Acórdão nº 0041157 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2001

Data10 Janeiro 2001
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação do Porto: O Ministério Público deduziu acusação, em 7 de Dezembro de 1993, contra Vitor ............., imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11°, n° 1 a) do DL nº 451/91, com referência aos artºs 313° e 314° c) do CP de 1982.

A acusação foi recebida e designado dia para julgamento.

Por razões decorrentes da ausência do arguido em parte incerta, não se logrou efectivar o julgamento.

No dia 1 de Junho de 2000 foi proferido, pelo Mmo juiz do 2° Juízo Criminal do Porto, despacho a declarar extinto por prescrição o procedimento criminal. Exarou-se nesse despacho que na data da prática dos factos a UC era de 10.000$00, pelo que, atento o disposto no artº 202°, al b) do CP, na versão pós--revisão de 1995, o valor do cheque não excede as 200 UC's - 2.000.000$00- não podendo por isso o cheque ser considerado de valor considerávelmente elevado , logo era p. e p. pelo artº 313° do CP, na versão anterior à revisão de 1995, com prisão até 3 anos. E não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, prescreveu em 26.7.98 o procedimento criminal.

É desta decisão que vem interposto pela digna Procuradora-Adjunta o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. Proferida acusação, a mesma é sujeita à apreciação judicial da verificação dos necessários pressupostos da fase de julgamento, da regularidade do exercício da acção penal para submissão do feito a julgamento.

  1. Pelo que, nos termos do artº 311° do CPP, ao ser recebido tal despacho acusatório no tribunal de julgamento, o juiz, em 1° lugar, aprecia todas as questões prévias ou incidentais que possam obstar ao mérito da causa, sejam elas de natureza substantiva ou adjectiva.

  2. Assim, estipula o artº 313° do CPP que "o despacho que designa dia para audiência contém, sob pena de nulidade, a indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver".

  3. Fundamentam-se estes normativos no facto que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitiva) e a extensão do caso julgado (actividade decisória). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal, princípios segundo em julgado de sentença (sic), deve ser conhecido e julgado na totalidade - vidé Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", Vol I, pág 145.

  4. Não existindo questões prévias ou incidentais que obstem ao mérito da causa e não sendo caso de rejeição, o juiz recebe a acusação; e uma...

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