Acórdão nº 0041157 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2001
Data | 10 Janeiro 2001 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação do Porto: O Ministério Público deduziu acusação, em 7 de Dezembro de 1993, contra Vitor ............., imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11°, n° 1 a) do DL nº 451/91, com referência aos artºs 313° e 314° c) do CP de 1982.
A acusação foi recebida e designado dia para julgamento.
Por razões decorrentes da ausência do arguido em parte incerta, não se logrou efectivar o julgamento.
No dia 1 de Junho de 2000 foi proferido, pelo Mmo juiz do 2° Juízo Criminal do Porto, despacho a declarar extinto por prescrição o procedimento criminal. Exarou-se nesse despacho que na data da prática dos factos a UC era de 10.000$00, pelo que, atento o disposto no artº 202°, al b) do CP, na versão pós--revisão de 1995, o valor do cheque não excede as 200 UC's - 2.000.000$00- não podendo por isso o cheque ser considerado de valor considerávelmente elevado , logo era p. e p. pelo artº 313° do CP, na versão anterior à revisão de 1995, com prisão até 3 anos. E não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, prescreveu em 26.7.98 o procedimento criminal.
É desta decisão que vem interposto pela digna Procuradora-Adjunta o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. Proferida acusação, a mesma é sujeita à apreciação judicial da verificação dos necessários pressupostos da fase de julgamento, da regularidade do exercício da acção penal para submissão do feito a julgamento.
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Pelo que, nos termos do artº 311° do CPP, ao ser recebido tal despacho acusatório no tribunal de julgamento, o juiz, em 1° lugar, aprecia todas as questões prévias ou incidentais que possam obstar ao mérito da causa, sejam elas de natureza substantiva ou adjectiva.
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Assim, estipula o artº 313° do CPP que "o despacho que designa dia para audiência contém, sob pena de nulidade, a indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver".
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Fundamentam-se estes normativos no facto que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitiva) e a extensão do caso julgado (actividade decisória). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal, princípios segundo em julgado de sentença (sic), deve ser conhecido e julgado na totalidade - vidé Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", Vol I, pág 145.
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Não existindo questões prévias ou incidentais que obstem ao mérito da causa e não sendo caso de rejeição, o juiz recebe a acusação; e uma...
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