Acórdão nº 0031207 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | PIRES CONDESSO |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBIUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Manuel ............. e mulher Maria Celeste .................... instauraram acção Sumária contra Sofia ....... pedindo a sua condenação a ver declarada e a reconhecer a propriedade sobre o prédio que identificam, a demolir a parede-norte da parede que erigiram a sul da sua casa e a repor o beiral e caleira na situação anteriormente encontrada.
Alegam, em resumo, que são donos do imóvel, casa e quintal, que identificam e que adquiriram por escritura de 10/4/79 a Joaquim ......... e mulher, invocando depois factos para a aquisição por usucapião.
Do lado sul do seu prédio o terreno onde foi implantada a casa possuía uma sapata em pedra morro que em parte servia de alicerce à respectiva parede.
O prédio dos autores tinha duas janelas na parede sul que dão directamente para o prédio da ré e que distam pelo menos 1 ,5M da parede construída pela ré.
Os AA são, além do mais, donos de uma servidão de estilicídio já que o seu beiral gotejava e possuía uma caldeira que se estendia cerca de 60cm para fora da sua parede, beiral e caldeira.
A ré, proprietária de um terreno contíguo ao dos AA, procedeu a obras de ampliação do seu imóvel não respeitando a estrema do seu terreno e cortando uma parte daquele morro, fazendo subir a sua parede em terreno pertença dos AA.
Contestou a ré aceitando a propriedade dos autores sobre o imóvel tal como está descrito mas não aceitando os limites por eles indicados, alegando factos destinados a provar que foram os AA que com as inovações introduzidas na sua casa invadiram o seu terreno.
Deduzem reconvenção pedindo que os AA sejam condenados a reconhecer a propriedade do seu terreno e a fecharem as janelas que abriram na parede sul do seu prédio bem como a destruírem a beirada e a retirarem a caleira da parte sul da beirada nascente que se encontra a ocupar parte do seu prédio.
Responderam os AA mantendo a sua posição inicial.
Prosseguiram os autos com o saneador, especificação e questionário e depois o para julgamento após o que veio a ser proferida a sentença final recorrida na qual foi julgada a acção procedente e a reconvenção apenas na medida do reconhecimento da propriedade e no demais improcedente.
Inconformada interpôs recurso de APELAÇÃO a Ré que apresentou as suas alegações, concluindo nos aspectos que resumimos, e que se podem como que dividir em duas ordens de questões: 1ª-- no que essencialmente se refere à parte da decisão recorrida que determinou a procedência da acção do AA invoca obscuridades, incorrecções e contradições da matéria de facto, mas tudo com o escopo fundamental de que a propriedade dos autores não tem o limite que ele pretende, impondo-se a improcedência da acção; 2ª--quanto à improcedência do seu pedido reconvencional nada alega ou conclui em concreto para além do pedido de que os factos apurados justificam a sua procedência.
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