Acórdão nº 0051334 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1.--Sérgio ......... e mulher, Laura ........., instauraram, em 30.09.97, na comarca de Vila Real, acção sumária contra Óscar ............. e mulher, Maria .........., pedindo que, com base na falta de residência permanente dos RR. no arrendado (com finalidade habitacional) identificado na p.i., seja decretada a resolução do correspondente contrato de arrendamento celebrado entre o A. e o R., condenando-se os RR. a entregarem -lhes, imediatamente, o locado, livre de pessoas e coisas.
Contestando, pugnaram os RR. pela improcedência da acção, uma vez que não ocorreu incumprimento contratual da sua parte, já que a imputada falta de residência permanente no arrendado ficou, exclusivamente, a dever-se a caso de força maior integrado pela inabitabilidade do locado, em consequência da falta de realização de obras no mesmo e que ao senhorio compete efectuar. Simultaneamente, pediram os RR. a condenação dos AA., como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor e de montante não inferior a Esc. 100.000.00.
Na resposta, alegaram os AA. factos idóneos a arredar o aduzido pelos RR., em sede exceptiva, mantendo, no mais, o alegado na p.i., adicionado do pedido de condenação dos RR. em multa e indemnização de montante não inferior a Esc. 100.000.00, como litigantes de má fé.
Proferido despacho saneador tabelar e condensados os autos, prosseguiram estes a sua normal tramitação, vindo, a final, a ser proferida (em 25.04.00) sentença que, julgando procedente a acção, condenou os RR. conforme peticionado pelos AA.
Inconformados, apelaram os RR., visando a revogação da sentença e sua inerente absolvição do pedido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: 1º- Por força das disposições conjugadas dos arts.12°, do RAU, e 1031°, al. b), do CC, aos apelados incumbia proceder à substituição das canalizações obstruídas, por mais de duas décadas de uso; 2º- Tal inadimplemento contratual toma ilegítimo o exercício do direito dos apelados em verem resolvido o arrendamento, uma vez que, por falta das indispensáveis condições de habitabilidade, os apelantes deixaram de habitar o arrendado -- art. 334°, do CC; 3º- A falta dos apelados, no que tange à execução das referidas obras, consubstancia situação de força maior, que obsta à resolução do arrendamento; 4º- A sentença recorrida violou, para além de outros normativos legais, o disposto nos arts. 334° e 1031°, al. b), do CC, e 12° e 64°, nº2, al. a) do RAU.
Contra-alegando, pugnam os AA.- apelados pela manutenção do julgado, condenando-se, ainda, os RR.-apelantes, como litigantes de má fé, em multa e indemnização de valor não inferior a Esc. 200.000.00.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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--Conforme sentença apelada, encontram-se provados os seguintes factos (que entendemos serem de manter): a)- Na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n° 00703, encontra-se inscrita a favor do A.-marido uma fracção autónoma correspondente ao 2° andar, esquerdo, de um prédio urbano sujeito ao regime da propriedade horizontal, sito na Rua ..... n° ....., em Vila Real, composto de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, correspondente ao art.1644 da respectiva matriz predial; b)- O A. e o R.-marido celebraram, apondo-lhe a data de 01.01.73, o contrato cuja cópia se encontra a fls.4 (dado por reproduzido), pelo qual aquele, pela renda anual de Esc. 18.000.00, a pagar em duodécimos de Esc. 1.500.00, deu de arrendamento a este o imóvel aludido em a) antecedente; c)- A Câmara Municipal de Vila Real emitiu, em 07.06.96 e em nome de Óscar ........., o alvará de licença de utilização n° 97/96, titulando a utilização do prédio sito em Rua...
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