Acórdão nº 0051334 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução18 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1.--Sérgio ......... e mulher, Laura ........., instauraram, em 30.09.97, na comarca de Vila Real, acção sumária contra Óscar ............. e mulher, Maria .........., pedindo que, com base na falta de residência permanente dos RR. no arrendado (com finalidade habitacional) identificado na p.i., seja decretada a resolução do correspondente contrato de arrendamento celebrado entre o A. e o R., condenando-se os RR. a entregarem -lhes, imediatamente, o locado, livre de pessoas e coisas.

Contestando, pugnaram os RR. pela improcedência da acção, uma vez que não ocorreu incumprimento contratual da sua parte, já que a imputada falta de residência permanente no arrendado ficou, exclusivamente, a dever-se a caso de força maior integrado pela inabitabilidade do locado, em consequência da falta de realização de obras no mesmo e que ao senhorio compete efectuar. Simultaneamente, pediram os RR. a condenação dos AA., como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor e de montante não inferior a Esc. 100.000.00.

Na resposta, alegaram os AA. factos idóneos a arredar o aduzido pelos RR., em sede exceptiva, mantendo, no mais, o alegado na p.i., adicionado do pedido de condenação dos RR. em multa e indemnização de montante não inferior a Esc. 100.000.00, como litigantes de má fé.

Proferido despacho saneador tabelar e condensados os autos, prosseguiram estes a sua normal tramitação, vindo, a final, a ser proferida (em 25.04.00) sentença que, julgando procedente a acção, condenou os RR. conforme peticionado pelos AA.

Inconformados, apelaram os RR., visando a revogação da sentença e sua inerente absolvição do pedido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: 1º- Por força das disposições conjugadas dos arts.12°, do RAU, e 1031°, al. b), do CC, aos apelados incumbia proceder à substituição das canalizações obstruídas, por mais de duas décadas de uso; 2º- Tal inadimplemento contratual toma ilegítimo o exercício do direito dos apelados em verem resolvido o arrendamento, uma vez que, por falta das indispensáveis condições de habitabilidade, os apelantes deixaram de habitar o arrendado -- art. 334°, do CC; 3º- A falta dos apelados, no que tange à execução das referidas obras, consubstancia situação de força maior, que obsta à resolução do arrendamento; 4º- A sentença recorrida violou, para além de outros normativos legais, o disposto nos arts. 334° e 1031°, al. b), do CC, e 12° e 64°, nº2, al. a) do RAU.

Contra-alegando, pugnam os AA.- apelados pela manutenção do julgado, condenando-se, ainda, os RR.-apelantes, como litigantes de má fé, em multa e indemnização de valor não inferior a Esc. 200.000.00.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

  1. --Conforme sentença apelada, encontram-se provados os seguintes factos (que entendemos serem de manter): a)- Na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n° 00703, encontra-se inscrita a favor do A.-marido uma fracção autónoma correspondente ao 2° andar, esquerdo, de um prédio urbano sujeito ao regime da propriedade horizontal, sito na Rua ..... n° ....., em Vila Real, composto de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, correspondente ao art.1644 da respectiva matriz predial; b)- O A. e o R.-marido celebraram, apondo-lhe a data de 01.01.73, o contrato cuja cópia se encontra a fls.4 (dado por reproduzido), pelo qual aquele, pela renda anual de Esc. 18.000.00, a pagar em duodécimos de Esc. 1.500.00, deu de arrendamento a este o imóvel aludido em a) antecedente; c)- A Câmara Municipal de Vila Real emitiu, em 07.06.96 e em nome de Óscar ........., o alvará de licença de utilização n° 97/96, titulando a utilização do prédio sito em Rua...

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