Acórdão nº 0051393 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: JOSÉ MANUEL............, casado, residente na Rua........, n.º --, no Porto, deduziu embargos de terceiro contra MARIA CLEMENTINA............, viúva, residente na Rua .........., n.º--, no Porto, pedindo que se reconheça que o embargante é arrendatário habitacional de parte do prédio cujo despejo está para ser cumprido na acção principal.
A fundamentar o seu pedido alega que, em Janeiro de 1982, a embargada arrendou ao embargante parte do prédio onde habita o embargante com a sua família, mediante o pagamento da renda mensal de 1.000$00, vindo mais tarde a exigir o dobro da renda; mas como o embargante não aceitou esse aumento ela recusou-se a passar a receber a renda inicial ou passar o respectivo recibo, pelo que o embargante passou a depositar a renda.
Contestando, a embargada invocou em seu favor que não celebrou qualquer contrato de arrendamento com o embargante, o qual é filho das pessoas que ocupavam a casa por mera tolerância e relativamente aos quais foi já decidido na acção principal que não eram arrendatários.
Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamação.
Requereu o embargante o depoimento de parte da embargada quanto à matéria dos artigos 1.º , 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da base instrutória, pretensão que lhe foi deferida (cfr.fls. 86).
Designado julgamento para o dia 31.01.2000, pelas 9,30 horas, para esse efeito foi mandada notificar a embargada MARIA CLEMENTINA............ por carta registada (cfr. fls. 95), a qual foi devolvida e junta ao processo a fls. 108 com a nota de "não reclamado".
Foi o julgamento adiado para o dia 5 de Abril de 2000, pelas 9,30 horas, com fundamento na falta do ilustre mandatário do embargante, anotando-se na acta respectiva que faltou também a embargada, não notificada para o julgamento.
A audiência de julgamento veio a ter lugar em 5 de Abril de 2000, pelas 9,30 horas, com a presença dos Ex.mos advogados do embargante e da embargada e respectivas testemunhas.
Faltando a embargada MARIA CLEMENTINA............, não notificada para aquele acto e cujo depoimento de parte havia sido requerido, nada foi requerido a este propósito pelos Ex.mos advogados das partes.
Proferiu, então - em 03.05.2000 - o Ex.mo Juiz sentença em que, julgando improcedentes os embargos, absolveu a embargada do pedido, dela sendo notificado o mandatário da embargante por c/r de 05.05.2000.
Entretanto, foi junto ao processo o requerimento de fls. 135, subscrito pelo Ex.mo Advogado do embargante e com nota de entrada na Secretaria do Tribunal em 00-04-10, no qual se "requer o depoimento de parte da embargada, reiterando o requerido com o seu rol de testemunhas e requerendo ainda... a notificação pessoal da embargada para o prestar".
Apreciando o requerimento de fls. 135, o Ex.mo Juiz, em despacho datado de...
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