Acórdão nº 0011092 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelCOSTA MORTÁGUA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Expedida pelo 3º Juízo A do Tribunal de lnstrução Criminal do Porto carta precatória ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão para inquirição de uma testemunha em fase de instrução, procedeu a Senhora Juiz do 2º Juízo Criminal deste Tribunal à recolha do respectivo depoimento, mas apenas através de gravação magnetofónica, após o que devolveu o resultado da diligência à entidade deprecante.

Recebida a carta precatória no Tribunal de lnstrução Criminal do Porto, a Senhora Juiz deprecante determinou a sua devolução ao Tribunal deprecado «a fim de se proceder à transcrição das cassetes nos termos dos arts. 296º, 99º e segs. do C.P.P.» (sublinhado nosso).

A Senhora Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, porém, entendendo que «não há lugar à transcrição nos casos em que o tribunal recorra à gravação magnetofónica ou áudio-visual como foi o caso», considerou que a diligência solicitada pelo tribunal deprecante se encontrava integralmente cumprida e ordenou a devolução da carta precatória sem a transcrição do depoimento gravado.

Perante esta recusa de transcrição, ordenou a Senhora Juiz do Tribunal de lnstrução Criminal do Porto a extracção e remessa a este Tribunal da Relação de certidão para resolução do conflito assim suscitado, nos termos do art. 35º do CPP.

Os despachos transitaram em julgado.

As Senhoras Juízes nada carrearam aos presentes autos.

Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu notável Parecer, que integralmente sufragamos, e, cum data venia, reproduzimos no essencial, pronunciando-se pela competência do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão para a reprodução ou transcrição, em auto, do depoimento prestado pela testemunha em causa e recolhido em suporte magnetofónico.

Correram os vistos legais.

‘Muito embora não estejamos perante um conflito de competência para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido, a que se referem os arts. 34º e segs. do CPP, importa, com vista a remover o impasse assim surgido, aplicar este regime, analogicamente, ao conflito suscitado entre as Senhoras Juizes do 3º Juízo do Tribunal de lnstrução Criminal do Porto e do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão para proceder à transcrição da gravação do depoimento atrás aludido.

Está em causa uma diligência realizada no âmbito da instrução.

Contrariamente ao que sucede na fase de audiência de julgamento, na...

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