Acórdão nº 0011188 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de V. N. de Gaia, Eduardo........... apresentou queixa contra António..........., pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, do CP, e pediu a sua constituição como assistente.
Por despacho de 30/9/1998, o senhor juiz de instrução, considerando que o queixoso tinha legitimidade, estava em tempo, pagara a taxa de justiça devida e constituíra advogado, admitiu-o a intervir nos autos como assistente.
O inquérito prosseguiu e, no final, o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento.
O assistente requereu a abertura da instrução.
Esta foi realizada e, no final, foi proferida decisão a declarar - cessada a intervenção do Eduardo........... como assistente nos autos, por terem deixado de subsistir os pressupostos que lhe conferiam legitimidade para o efeito; - inexistente o requerimento de abertura de instrução.
Dessa decisão interpôs recurso o Eduardo..........., sustentando, em síntese, a sua legitimidade para intervir nos autos como assistente.
O recurso foi admitido.
O Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Na decisão recorrida entendeu-se que o queixoso, ora recorrente, não pode constituir-se como assistente em relação ao crime de falsificação de documento, por não ser titular do interesse que a lei especialmente quis proteger.
Reconhece-se aí que a decisão que o admitiu como assistente constitui caso julgado formal. Mas, considera-se que este está subordinado à condição rebus sic stantibus e que, no caso, se alteraram os pressupostos em que assentou aquela decisão de admitir o queixoso como assistente.
Esta afirmação não é correcta.
Efectivamente o ora queixoso apresentou queixa contra o arguido por factos que são susceptíveis de integrarem um crime de falsificação de documento. E foi assim que os qualificou. Ele não se apresenta como ofendido de um crime de burla. Nem sequer fala neste crime.
O Mº Pº é que, no despacho de arquivamento do inquérito, afirmou que os factos descritos na queixa não integram o crime de falsificação de documento e apenas podiam preencher, se outros factos se verificassem, um crime de burla, de que seria ofendido um banco comercial.
Mas, ao queixoso é indiferente esta última perspectiva dos factos de que se queixou. Estes só lhe...
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