Acórdão nº 0040692 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2000

Data29 Novembro 2000
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto Em processo comum e perante o tribunal singular da Comarca de Estarreja, foi julgado o arguido Lícinio ..........., devidamente identificado nos autos, vindo a ser condenado nas penas parcelares de 60 dias de multa à taxa diária de 400$00 pela prática de um crime p. e p. pelo artº 3º nº 1 do DL nº 2/98 (condução de veículo sem habilitação legal) e de 80 dias de multa a igual taxa diária pela prática de um crime p. e p. pelo artº 292º do CP (condução sob o efeito do álcool). Em cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de 130 dias de multa à taxa diária de 400$00.

Da correspectiva sentença vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso que, devidamente motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1ª. A unidade do sistema jurídico e a ideia de proporcionalidade insíta ao valor justiça, deve conduzir, numa interpretação conjugada das normas dos artºs 292º e 47º nº 1 do CP95, 81º/4 do CE e 17/1 do DL nº 244/95, a uma pena de multa de 80 dias a 1.000$00 diários, pela condução de veículo automóvel sob a influência de 2,29 gramas de álcool por litro de sangue e a uma pena de 60 dias de multa, a 1.000$00 diários, pelo crime de condução de veículo sem licença de condução.

  1. O arguido que comete o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, deve também ser punido com a sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, nos termos do artº 69º/1 a) do CP95, independentemente de ter ou não carta de condução, devendo o período de proibição, no caso dos autos, ser fixado em pelo menos 6 meses, com efeito no caso de o arguido vir a obter a carta de condução, o que deve ser comunicado à DGV.

  2. Ao decidir em sentido não coincidente com o resumido nas duas conclusões que antecedem, a sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas aí referidas, devendo ser alterada em conformidade.

Não foi oferecida resposta ao recurso.

Nesta Relação emitiu o Exmo Procurador Geral-Adjunto parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumpre apreciar e decidir: São os seguintes os factos que a decisão recorrida elenca como estando provados: No dia 1 de Abril de 1999, cerca das 19.20 horas, na Estrada Municipal 558 - Póvoa de Cima, Beduído, Estarreja - o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula ...-SLV-...-..., sem que fosse titular de licença de condução para o efeito, tendo sido interveniente num acidente de viação.

Em virtude de ter ficado ferido no acidente, foi transportado pelos Bombeiros Voluntáriosde Estarreja para o Hospital Visconde de Salreu e posteriormente para o Hospital de Aveiro, onde lhe foram colhidas duas amostras para determinação de taxa de álcool no sangue.

Das duas amostras para determinação da taxa de álcool no sangue para análise...

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