Acórdão nº 0031148 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução02 de Novembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O BANCO ....... & ......, S.A. veio deduzir os presentes embargos de executado, por apenso à execução com processo ordinário que lhe move Q......... - C......., LDA, que corre termos no 1º Juízo Cível da Comarca do Porto, com o n.º 597/99, a qual tem por título executivo uma garantia bancária emitida por aquele.

A fundamentar os embargos sustenta não existir título executivo e, na hipótese de se admitir que o documento apresentado pela exequente tem força executiva, as obrigações eventualmente assumidas mostram-se dependentes de condições cuja verificação não foi invocada e provada por esta, como impõe o artigo 804º do C.P.C..

A embargada contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.

Após ter sido realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador/sentença que julgou improcedentes os embargos.

O embargante apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - O ora embargante emitiu a garantia bancária junta por fotocópia aos autos.

  1. - Por essa garantia o Banco responsabilizou-se, dentro do valor da mesma, por fazer a entrega ao beneficiário de quaisquer garantias que lhe fossem reclamadas, se a adjudicatária faltasse ao cumprimento das suas obrigações contratuais.

  2. - Em 29 de Abril de 1999, a ora apelada solicitou ao Banco o pagamento total da garantia alegando cobrir as despesas de reparação de defeitos da empreitada.

  3. - Contactada a cliente do Banco respondeu ao ora apelante com a carta por este junta à sua contestação, como documento n.º 3.

  4. - Esclarecendo que correndo ainda termos a acção n.º 355/98 da 1ª secção do 7º Juízo Cível do Porto na qual ainda hoje se discute o contrato de empreitada a que se refere a garantia, o accionamento de qualquer das garantias só poderia ter efeitos após decisão desse Tribunal.

  5. - Pois é evidente que só então ficará determinado se existe ou não qualquer dívida da adjudicatária.

  6. - E só então (se for caso disso) poderá funcionar a garantia, que é uma verdadeira fiança.

  7. - E não uma garantia autónoma, pois o ora apelante nunca se reconheceu devedor de quaisquer obrigações pecuniárias puras.

  8. - Ao decidir como decidiu, sem qualquer base fáctica, a sentença ora em recurso violou o disposto na alínea c) do artigo 46º do C.P.C.

A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida foram dados com provados os seguintes factos: A embargante subscreveu documento intitulado "garantia bancária" que contem os seguintes dizeres: " O Banco...... & ......, presta, pelo presente documento, a pedido e em nome da E......... & F......., S.A, ... uma garantia bancária a favor de Q....... - C...., Lda, nos termos e condições seguintes: 1 - Limite : Esc. 7 000 000$00.

2 - Espécie de Garantia: depósito de garantia de 5% sobre Esc. 140 000 000$00, valor dos trabalhos realizados na empreitada de construção de 42 moradias Q........ - C..... cujo valor de adjudicação foi de 845 000 000$00.

3 - Finalidade da Garantia: garantir a boa execução do trabalho, em conformidade com o estabelecido no contrato de empreitada e/ou respectivo caderno de encargos.

4 - Responsabilidade: o Banco...... & ......, S.A. responsabiliza-se, dentro do valor desta garantia bancária, por fazer a entrega ao beneficiário de quaisquer garantias que até ao limite do seu valor, lhe sejam reclamadas, se a adjudicatária faltar ao cumprimento das suas obrigações contratuais e com elas não entrar em devido tempo ...".

FUNDAMENTAÇÃO A única questão a decidir, atentas as conclusões apresentadas pelo apelante, as quais delimitam o objecto do recurso, é a de saber se existe ou não título executivo. A decisão recorrida entendeu que o documento que serve de base à execução é uma garantia autónoma e não uma fiança.

O apelante sustenta que o referido documento titula uma fiança e, por isso, o despacho saneador/sentença violou o disposto na alínea c) do artigo 46º do C.P.C..

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