Acórdão nº 0031148 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2000
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O BANCO ....... & ......, S.A. veio deduzir os presentes embargos de executado, por apenso à execução com processo ordinário que lhe move Q......... - C......., LDA, que corre termos no 1º Juízo Cível da Comarca do Porto, com o n.º 597/99, a qual tem por título executivo uma garantia bancária emitida por aquele.
A fundamentar os embargos sustenta não existir título executivo e, na hipótese de se admitir que o documento apresentado pela exequente tem força executiva, as obrigações eventualmente assumidas mostram-se dependentes de condições cuja verificação não foi invocada e provada por esta, como impõe o artigo 804º do C.P.C..
A embargada contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.
Após ter sido realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador/sentença que julgou improcedentes os embargos.
O embargante apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - O ora embargante emitiu a garantia bancária junta por fotocópia aos autos.
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- Por essa garantia o Banco responsabilizou-se, dentro do valor da mesma, por fazer a entrega ao beneficiário de quaisquer garantias que lhe fossem reclamadas, se a adjudicatária faltasse ao cumprimento das suas obrigações contratuais.
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- Em 29 de Abril de 1999, a ora apelada solicitou ao Banco o pagamento total da garantia alegando cobrir as despesas de reparação de defeitos da empreitada.
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- Contactada a cliente do Banco respondeu ao ora apelante com a carta por este junta à sua contestação, como documento n.º 3.
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- Esclarecendo que correndo ainda termos a acção n.º 355/98 da 1ª secção do 7º Juízo Cível do Porto na qual ainda hoje se discute o contrato de empreitada a que se refere a garantia, o accionamento de qualquer das garantias só poderia ter efeitos após decisão desse Tribunal.
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- Pois é evidente que só então ficará determinado se existe ou não qualquer dívida da adjudicatária.
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- E só então (se for caso disso) poderá funcionar a garantia, que é uma verdadeira fiança.
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- E não uma garantia autónoma, pois o ora apelante nunca se reconheceu devedor de quaisquer obrigações pecuniárias puras.
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- Ao decidir como decidiu, sem qualquer base fáctica, a sentença ora em recurso violou o disposto na alínea c) do artigo 46º do C.P.C.
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados com provados os seguintes factos: A embargante subscreveu documento intitulado "garantia bancária" que contem os seguintes dizeres: " O Banco...... & ......, presta, pelo presente documento, a pedido e em nome da E......... & F......., S.A, ... uma garantia bancária a favor de Q....... - C...., Lda, nos termos e condições seguintes: 1 - Limite : Esc. 7 000 000$00.
2 - Espécie de Garantia: depósito de garantia de 5% sobre Esc. 140 000 000$00, valor dos trabalhos realizados na empreitada de construção de 42 moradias Q........ - C..... cujo valor de adjudicação foi de 845 000 000$00.
3 - Finalidade da Garantia: garantir a boa execução do trabalho, em conformidade com o estabelecido no contrato de empreitada e/ou respectivo caderno de encargos.
4 - Responsabilidade: o Banco...... & ......, S.A. responsabiliza-se, dentro do valor desta garantia bancária, por fazer a entrega ao beneficiário de quaisquer garantias que até ao limite do seu valor, lhe sejam reclamadas, se a adjudicatária faltar ao cumprimento das suas obrigações contratuais e com elas não entrar em devido tempo ...".
FUNDAMENTAÇÃO A única questão a decidir, atentas as conclusões apresentadas pelo apelante, as quais delimitam o objecto do recurso, é a de saber se existe ou não título executivo. A decisão recorrida entendeu que o documento que serve de base à execução é uma garantia autónoma e não uma fiança.
O apelante sustenta que o referido documento titula uma fiança e, por isso, o despacho saneador/sentença violou o disposto na alínea c) do artigo 46º do C.P.C..
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