Acórdão nº 0010629 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2000
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No 4º Juízo Criminal da comarca de V.N. de Gaia, por sentença proferida no processo comum nº 140/99, foi o arguido Augusto... condenado, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CP, na pena principal de 80 dias de multa a 400$00 diários e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 meses.
Desta sentença interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: - As penas acessórias não são de aplicação automática. Só podem ser aplicadas quando se comprove no facto um particular conteúdo de ilícito que materialmente as justifique.
- A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados só pode ser aplicada se, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável.
- A sentença não determinou quaisquer factos especialmente censuráveis na conduta do arguido.
- Não há, assim, fundamento para a aplicação ao arguido da pena acessória, devendo revogar-se a decisão recorrida nessa parte.
O recurso foi admitido.
Em ambas as instâncias, o Mº Pº defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
Factos dados como provados: 1- No dia 12 de Junho de 1999, pelas 01,20 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matricula ..-..-.., na EN nº 1, ao Km 290,6, em Grijó, concelho de V.N. de Gaia, com uma TAS de 1,42 g/l, determinada através do aparelho "Siemens Alcomat F., nº 11".
2- O arguido sabia que não podia conduzir o referido veículo, na via pública, após ter ingerido bebidas alcoólicas.
3- Agiu livre, voluntariamente e com pleno conhecimento de que a sua conduta não lhe era permitida por lei penal.
4- Pouco antes de ser interceptado, o arguido havia estado em casa de uma filha, a comemorar o 19º aniversário dela, aí ingerindo quantidade indeterminada de vinho e aguardente.
5- Foi interceptado quando seguia de regresso a casa, próxima da dessa sua filha, percorrendo-se de automóvel a distância que as separa em cerca de 15 minutos.
6- O arguido interveio num acidente de viação de que resultaram apenas danos nos veículos intervenientes.
7- O arguido é serralheiro da construção civil, auferindo o salário mensal de 81.000$00. Possui carta de condução desde Outubro de 1991. Tem como habilitações literárias a 4ª classe. Tem 2 filhos e 2 netos a seu cargo. É de 42.000$00 a prestação mensal de amortização do empréstimo bancário que contraiu para compra da casa em que habita. Nunca havia respondido em tribunal. Está arrependido.
Fundamentação: Tendo sido feita a declaração a que alude o artº 364º, nº 1, do CPP, a Relação conhece só de direito, sem prejuízo do disposto no artº 410º, nºs 2 e 3, como resulta do artº 428º, nº 2, ambos do mesmo código.
Não se alega nem vislumbra qualquer dos vícios previstos no nº 2 daquele artº 410º.
Também não vem arguida qualquer nulidade e nenhuma que seja de conhecimento oficioso se verifica.
É, assim, definitiva a matéria de facto dada como provada.
Diz o recorrente que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados só pode ser aplicada se o exercício da condução se revelar especialmente censurável e que, não resultando da sentença essa...
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