Acórdão nº 0010629 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2000

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução04 de Outubro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No 4º Juízo Criminal da comarca de V.N. de Gaia, por sentença proferida no processo comum nº 140/99, foi o arguido Augusto... condenado, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CP, na pena principal de 80 dias de multa a 400$00 diários e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 meses.

Desta sentença interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: - As penas acessórias não são de aplicação automática. Só podem ser aplicadas quando se comprove no facto um particular conteúdo de ilícito que materialmente as justifique.

- A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados só pode ser aplicada se, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável.

- A sentença não determinou quaisquer factos especialmente censuráveis na conduta do arguido.

- Não há, assim, fundamento para a aplicação ao arguido da pena acessória, devendo revogar-se a decisão recorrida nessa parte.

O recurso foi admitido.

Em ambas as instâncias, o Mº Pº defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.

Factos dados como provados: 1- No dia 12 de Junho de 1999, pelas 01,20 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matricula ..-..-.., na EN nº 1, ao Km 290,6, em Grijó, concelho de V.N. de Gaia, com uma TAS de 1,42 g/l, determinada através do aparelho "Siemens Alcomat F., nº 11".

2- O arguido sabia que não podia conduzir o referido veículo, na via pública, após ter ingerido bebidas alcoólicas.

3- Agiu livre, voluntariamente e com pleno conhecimento de que a sua conduta não lhe era permitida por lei penal.

4- Pouco antes de ser interceptado, o arguido havia estado em casa de uma filha, a comemorar o 19º aniversário dela, aí ingerindo quantidade indeterminada de vinho e aguardente.

5- Foi interceptado quando seguia de regresso a casa, próxima da dessa sua filha, percorrendo-se de automóvel a distância que as separa em cerca de 15 minutos.

6- O arguido interveio num acidente de viação de que resultaram apenas danos nos veículos intervenientes.

7- O arguido é serralheiro da construção civil, auferindo o salário mensal de 81.000$00. Possui carta de condução desde Outubro de 1991. Tem como habilitações literárias a 4ª classe. Tem 2 filhos e 2 netos a seu cargo. É de 42.000$00 a prestação mensal de amortização do empréstimo bancário que contraiu para compra da casa em que habita. Nunca havia respondido em tribunal. Está arrependido.

Fundamentação: Tendo sido feita a declaração a que alude o artº 364º, nº 1, do CPP, a Relação conhece só de direito, sem prejuízo do disposto no artº 410º, nºs 2 e 3, como resulta do artº 428º, nº 2, ambos do mesmo código.

Não se alega nem vislumbra qualquer dos vícios previstos no nº 2 daquele artº 410º.

Também não vem arguida qualquer nulidade e nenhuma que seja de conhecimento oficioso se verifica.

É, assim, definitiva a matéria de facto dada como provada.

Diz o recorrente que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados só pode ser aplicada se o exercício da condução se revelar especialmente censurável e que, não resultando da sentença essa...

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