Acórdão nº 0030835 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2000
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão no Tribunal da Relação do Porto:*No Tribunal Judicial de Barcelos, G...
, intentou a presente acção declarativa de condenação contra P. Lda Pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de ATS 77.35,53 (1.183.233$00 em moeda portuguesa), correspondente ao preço de diversas mercadorias que vendeu à Ré e esta não pagou.
*Citada a Ré veio contestar e reconvir.
Apesar de aceitar os fornecimentos e preços referidos pela A. na P.I., veio a Ré alegar que a mercadoria fornecida pela A. apresentava defeitos no seu fabrico.
Tal mercadoria era constituída por golas para camisolas interiores de senhora, sendo certo que a matéria prima empregue na sua confecção apresentava defeitos, fazendo com que as camisolas se tornassem desconfortáveis e incomodativas às pessoas que as vestiam, causando-lhes irritação na zona do pescoço, dado a excessiva dureza dos materiais empregues.
A Ré tentou resolver a questão com a A., nomeadamente através de faxes enviados à representante em Portugal.
Conseguiu a R. que um representante da A., na Áustria, se deslocasse a Portugal, tendo este garantido que as remessas posteriores viriam já sem o defeito reclamado.
Tal, porém, não foi cumprido, continuando as remessas posteriores do mesmo produto a apresentar o mesmo defeito.
As golas defeituosas eram 236.753.
A Ré vendia cada camisola por 400$00.
Em consequência do defeito, teve de fazer um desconto de 20%, passando a vendê-las por 320$00.
Sofreu, pois, um prejuízo de 80$00/camisola, o que no total corresponde ao prejuízo de 18.940.240$00, quantia que em via reconvencional peticiona da A. .
*Na réplica a A. alega a inadmissibilidade do pedido reconvencional e impugna a matéria de facto em que se fundamenta a reconvenção.
Admite ter apenas ocorrido um pequeno problema com as golas, que foi totalmente ultrapassado por acordo das partes.
A Ré nunca apresentou qualquer reclamação, pelo que, há muito teria caducado o seu pretenso direito.
Na tréplica, defende a Ré a admissibilidade da reconvenção e mantém a sua posição factual já descrita na contestação-reconvenção.
*Foi concedido à Ré o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e prévio pagamento de custas.
*Após a frustração da tentativa de conciliação promovida, proferiu-se saneador - sentença no qual foi admitido o pedido reconvencional, que, porém, foi julgado totalmente improcedente, julgando-se procedente o pedido de A..
*É desta decisão que recorreu a Ré-reconvinte, recurso que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente com efeito suspensivo.
* * * *Conclusão da apelação Apresentadas tempestivamente alegações, formulou a apelante as seguintes conclusões: 1) A causa de pedir na reconvenção e correspondente pedido da recorrente assenta na responsabilidade da recorrida, como produtora e por ter vendido à apelante produtos com defeito, no caso dos autos, golas para camisolas interiores de senhora, o que lhe causou danos na importância de 18.940.240$00.
2) À factualidade dos autos e no tocante à recorrente são aplicáveis as normas constantes do D.L. 383/89, de 6 de Novembro que transpõe a Directiva nº 85/374/CEE, comando comunitário a que o Estado Português se obrigou por força do art. 3º do Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Europeia.
3) O D.L. 383/89 revogou tacitamente as normas do C. Comercial e C. Civil no tocante à responsabilidade civil decorrente de produtos defeituosos 4) A sentença recorrida violou o disposto nos art. 1º, 2º, 3º, 4º e 11º do D.L. nº383/89 de 6/11 e o nº 2 do art. 659º do C.P.C.
Conclui pelo provimento do recurso devendo julgar-se a reconvenção procedente ou, se assim se não entender, deve ordenar-se o prosseguimento dos autos para fixação da matéria de facto.
*Nas suas contra-alegações pugna a alegada pela confirmação do decidido.
* * **Os Factos A factualidade a ter presente para a decisão do recurso é apenas a que ficou descrita no antecedente relatório, que, por isso, aqui se não repete.
* * **Cumpridos os vistos há que decidir.
*Fundamentação Como resulta claro das conclusões, o recurso está limitado à parte da decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional e restringe-se à questão de saber se, ao caso dos autos, tem aplicação o regime especial de responsabilidade objectiva consagrada no D.L. 383/89 de 6/11.
*Segundo defende a apelante, uma vez que a A. / apelada lhe forneceu golas para camisolas interiores de senhora e essas golas apresentavam defeitos ao nível da matéria prima utilizada na sua confecção, que tornavam as camisolas desconfortáveis e incomodativas às pessoas que as vestiam, causando-lhes irritação na zona do pescoço, terá aplicação o D.L. 383/89 de 6/11, que transpôs a Directiva Comunitária nº 85/374/C.E.E. do Conselho de 25 de Julho de 1985 para o direito interno e que estatui sobre a responsabilidade civil decorrente de produtos defeituosos e não as regras do C. Comercial e do C. Civil, aplicadas na sentença recorrida, as quais teriam sido tacitamente revogadas pelo referido Diploma Legal.
Consequentemente...
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