Acórdão nº 0020474 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2000

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução11 de Abril de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto ....... Seguradora S.A.

, com sede na R. de ......., no Porto, instaurou acção de condenação com processo comum e forma sumária contra A....... - ......., Lda. , com sede em Viana do Castelo e B........ KG, com sede na Alemanha, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de Esc. 1.049.613$00, montante em que indemnizou o seu segurado em virtude da danificação e desaparecimento de parte da mercadoria que este último havia adquirido no estrangeiro e que as Rés se comprometerem e com ele acordaram transportar para Portugal.

Apenas a Ré A.......

contestou refutando a tese da sua responsabilização porquanto apenas agencia e representa o navio/armador em terra perante as autoridades portuárias.

Além disso, estaria caduco o direito de accionar por a acção ter sido proposta decorrido mais de um ano sobre a entrega das mercadorias, como dispõe o art. 3º, nº 6, da Convenção de Bruxelas.

Respondeu a A. para afirmar que o prazo de caducidade é o do nº 2 do art. 27º do Dec. Lei nº 352/86, de 21 de Outubro, de dois anos, pelo que a acção foi proposta em tempo.

Elaborou-se despacho saneador em que, além de se afirmar a validade e regularidade da instância, se julgou, sem reparos das Partes, improcedente a invocada excepção de caducidade; especificação e questionário não sofreram reclamação.

Realizou-se oportuna audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, também sem reclamações.

De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que julgou de todo improcedente a acção por entender que se não provou responsabilidade de qualquer das Rés.

Inconformada, apelou a Seguradora para pedir que, na revogação do decidido, se condenasse a Ré B........ porque, sendo ela dona do navio transportador e, por isso, armador, tinha o dever de proceder ao carregamento, manutenção, estiva, transporte, guarda, cuidados e descarga das mercadorias transportadas e entregá-las no destino, nas mesmas condições em que lhe foram entregues.

Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - No caso dos autos está-se perante um contrato de transporte de mercadorias por mar, a que é aplicável a "Convenção de Bruxelas"; 2 - Encontra-se provado que o navio "J........", que procedeu ao transporte da mercadoria, é propriedade da apelada B....... KG - al. D) [Quis dizer-se al. B)] da Especificação; 3 - A dita apelada tem, pois, a qualidade de "armadora", face ao disposto no art. 1º da "Convenção de Bruxelas"; 4 - De acordo com o disposto no art. 3º nº 2 da "Convenção de Bruxelas", devia a apelada B....... KG, enquanto proprietária do navio e respectiva "armadora" proceder de modo apropriado e diligente, ao carregamento, manutenção, estiva, transporte, guarda, cuidado e descarga das mercadorias transportadas e a entregá-las no destino, nas mesmas boas condições em que lhe foram entregues; 5 - Provado ficou, porém que, à descarga, faltavam 13 toros de madeira e, finda a descarga, 14 dos toros transportados ficaram partidos ou danificados, tudo (desaparecidos e danificados), no valor global de 35.231,31 francos franceses - al. C) e D); 6 - Esses desaparecimento e danificação deram-se enquanto as mercadorias estavam à guarda e cuidado da proprietária do navio, a Apelada "B....... KG" - al. E) da Especificação e 5º do Questionário; 7 - Em face desses desaparecimento e danificação, a apelante, por força do contrato de seguro de transporte das referidas mercadorias, teve de dispender o quantia global de 1.049.613$00; 8 - Verificada, portanto, que está a responsabilidade da apelada B....... KG, enquanto empresa armadora e proprietária do navio, pelo extravio e danificação das mercadorias deverá esta reembolsar à apelante a mencionada quantia de 1.049.613$00; 9 - Ao decidir de modo diverso, decretando a improcedência da acção e a absolvição do pedido relativamente à R. "B....... KG", a Meritíssima Juiz "a quo", violou o...

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