Acórdão nº 9951381 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No 5º Juízo Cível do Porto, R..., instaurou a presente acção sumária contra a ré Companhia de Seguros..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.362.179$00, com juros desde a citação, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, em resultado do acidente de viação ocorrido no dia 3 de Dezembro de 1995, em que foram intervenientes os veículos ligeiros, de matrícula 02-24-CC, conduzido pelo autor, e de matrícula 94-72-BH, conduzido por R..., seguro na ré, acidente esse que o autor imputa a culpa exclusiva do condutor desta última viatura.

A ré contestou, impugnando a culpa e os danos, e deduziu o incidente de intervenção acessória provocada de R..., condutor do veículo nela seguro, nos termos da actual redacção do art. 330 do C.P.C., alegando pretender exercer contra este o direito de regresso, previsto no art. 19, al. c) do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, por ele conduzir com uma taxa de alcoolémia de 1,86.

O incidente foi admitido, após o que o interveniente também contestou.

Proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, o processo prosseguiu seus termos .

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor 2.092.179$00, com juros desde a citação, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente .

Inconformada, apelou a ré seguradora, que conclui: 1 - A recorrente deduziu o incidente de intervenção acessória provocada do condutor do veículo seguro, uma vez que o mesmo conduzia sob a influência do álcool .

2 - Com tal incidente, a apelante pretendeu tão somente acautelar o seu direito de regresso, que assiste à recorrente, nos termos do art. 19, al.c) do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, na eventualidade da mesma vir a ser condenada.

3 - O chamado nos presentes autos apenas ficou condenado nos precisos termos do chamamento e a reconhecer o direito que assiste à recorrente.

4 - Uma vez que tal direito de regresso terá que ser exercido em futura acção de regresso, a mover pela ora apelante ao condutor da viatura segura, e só depois de satisfeita a indemnização ao lesado.

5 - Por isso, a sentença recorrida não podia ter negado tal direito à recorrente, que inequivocamente lhe é conferido por lei.

6 - Foram violados os arts 330, nº2, 341 e 661 do C.P.C., art.. 19, al.c) do dec-lei 522/85.

7 - Deve revogar-se a sentença...

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