Acórdão nº 9951381 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2000
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No 5º Juízo Cível do Porto, R..., instaurou a presente acção sumária contra a ré Companhia de Seguros..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.362.179$00, com juros desde a citação, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, em resultado do acidente de viação ocorrido no dia 3 de Dezembro de 1995, em que foram intervenientes os veículos ligeiros, de matrícula 02-24-CC, conduzido pelo autor, e de matrícula 94-72-BH, conduzido por R..., seguro na ré, acidente esse que o autor imputa a culpa exclusiva do condutor desta última viatura.
A ré contestou, impugnando a culpa e os danos, e deduziu o incidente de intervenção acessória provocada de R..., condutor do veículo nela seguro, nos termos da actual redacção do art. 330 do C.P.C., alegando pretender exercer contra este o direito de regresso, previsto no art. 19, al. c) do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, por ele conduzir com uma taxa de alcoolémia de 1,86.
O incidente foi admitido, após o que o interveniente também contestou.
Proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, o processo prosseguiu seus termos .
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor 2.092.179$00, com juros desde a citação, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente .
Inconformada, apelou a ré seguradora, que conclui: 1 - A recorrente deduziu o incidente de intervenção acessória provocada do condutor do veículo seguro, uma vez que o mesmo conduzia sob a influência do álcool .
2 - Com tal incidente, a apelante pretendeu tão somente acautelar o seu direito de regresso, que assiste à recorrente, nos termos do art. 19, al.c) do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, na eventualidade da mesma vir a ser condenada.
3 - O chamado nos presentes autos apenas ficou condenado nos precisos termos do chamamento e a reconhecer o direito que assiste à recorrente.
4 - Uma vez que tal direito de regresso terá que ser exercido em futura acção de regresso, a mover pela ora apelante ao condutor da viatura segura, e só depois de satisfeita a indemnização ao lesado.
5 - Por isso, a sentença recorrida não podia ter negado tal direito à recorrente, que inequivocamente lhe é conferido por lei.
6 - Foram violados os arts 330, nº2, 341 e 661 do C.P.C., art.. 19, al.c) do dec-lei 522/85.
7 - Deve revogar-se a sentença...
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