Acórdão nº 9810239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelCOSTA MORTAGUA
Data da Resolução08 de Julho de 1998
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Na comarca do Porto, em 10.12.96, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, contra os arguidos: - "........... - Empreendimentos Habitacionais, Ldª."; - Irineu ..........; - Vítor Manuel ..........; e, - António Manuel ..........., por os autos indiciarem suficientemente a sua prática dos seguintes factos: "A Sociedade arguida ".......... - Empreendimentos Habitacionais Ldª" exerce, desde há vários anos, a actividade de construção e reparação de imóveis.

Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, encontra-se colectada no 5º Bairro Fiscal da Repartição de Finanças do Porto e enquadrava-se, a título de I.V.A. (imposto sobre o valor acrescentado), nos anos de 1993 e 1994, no regime de isenção previsto no artº 9 nº 31 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Em data não precisa do ano de 1993, os arguidos VÍTOR MANUEL .......... e ANTÓNIO MANUEL .........., que se vinham dedicando à emissão e venda de facturas falsas para integração na escrita dos adquirentes, no intuito de obterem proveitos económicos à custa da defraudação da Fazenda Nacional, estabeleceram contacto com o arguido ".......... - Empreendimentos Habitacionais Ldª", no sentido de lhes vender facturação falsa para os aludidos fins, ao que este acedeu.

Para o efeito, o arguido António Manuel ........ emitiu e assinou as seguintes facturas e pelos valores a seguir indicados: Factura Data V. Líquido I.V.A Total 154 12/07/93 2.300.000$00 368.000$00 2.668.000$00 157 07/09/93 2.300.000$00 368.000$00 2.668.000$00 160 13/10/93 2.400.000$00 368.000$00 2.784.000$00 De todas as facturas acima aludidas consta que os trabalhos aí referidos dizem respeito ao orçamento nº 152 e que foram efectuados para a arguida "..........- Empreendimentos Habitacionais, Ldª", na Rua de .........., sita nesta cidade e comarca.

Porém, tais facturas não correspondem a quaisquer serviços prestados, tratando-se, antes, de documentos forjados.

Com efeito, o arguido António Manuel .........., apesar de estar colectado como empresário em nome individual pela actividade de "Remodelação de Edifícios e Subempreiteiro de Terraplanagens", com o objectivo de vender facturas falsas, nunca cumpriu qualquer obrigação fiscal, nomeadamente: a) não apresentou a declaração modelo 2 a que se referem os artgºs 57º a 60º do C.I.R.S; b) não apresentou a declaração modelo 10 a que se refere o artº 114º nº 1 al. c) do C.I.R.S., para a eventualidade de ter pago ou auferido salários e; c) não apresentou qualquer declaração periódica a que se refere o artº 40º do C.I.V.A..

Não possui qualquer estrutura empresarial, designadamente trabalhadores, estaleiro, máquinas, veículos para transporte de materiais e pessoal, bem assim como escritório e contabilidade, sendo-lhe, de todo, impossível prestar os serviços a que aludem as facturas.

Quanto ao arguido Vítor Manuel........, emitiu e assinou as seguintes facturas e pelos valores a seguir indicados: Factura Data V. Líquido I.V.A. Total 126 07/04/93 6.800.000$00 1.088.000$00 7.888.000$00 133 14/05/93 3.600.000$00 576.000$00 4.176.000$00 137 21/06/93 2.800.000$00 448.000$00 3.248.000$00 140 12/07/93 4.200.000$00 672.000$00 4.872.000$00 151 07/09/93 4.200.000$00 672.000$00 4.872.000$00 155 13/10/93 4.100.000$00 656.000$00 4.756.000$00 168 15/11/93 2.790.000$00 446.400$00 3.236.400$00 178 01/03/94 5.150.000$00 824.000$00 5.974.000$00 33.640.000$00 5.382.400$00 39.022.400$00 Das facturas acima referida constam as seguintes prestações de serviço que o arguido Vítor Manuel ....... teria efectuado para a sociedade arguida: A) facturas nºs 126, 133 e 137: " trabalhos executados no obra sita no gaveto das Ruas ........... e .........., freguesia de .........., no Porto - conforme orçamento nº 33 de 11/01/93; B) factura nº 140: "conforme o meu orçamento nº 37 de 29/06/93, por conta dos trabalhos efectuados"; C) factura nº 151: "trabalhos prestados na vossa obra sita na Rua de .........., freguesia de .......... no Porto, conforme orçamento nº 37 de 29/06/93"; D) factura nº 155: "por restante do orçamento nº 37/93, referente ao prédio sito na Rua de .......... - .........., Porto" E) factura nº 168: " conforme orçamento nº 38 de 27/09/93, de acordo com o combinado"; F) factura nº 178: "obra: Rua .........., ........... - Porto. Trabalhos com fornecimento de tijolo na construção de paredes divisórias na 2º cave e 1º andar bem como revestimentos de paredes na 2ª cave, conforme o ajustado pelo preço global.

Porém, tais facturas não correspondem a quaisquer serviços prestados, tratando-se, antes, de documentos forjados.

Com efeito, o arguido Vítor Manuel ..........., apesar de estar colectado como empresário em nome individual pela actividade de "construção e reparação de edifícios", com o NIPC 810578751, não possuía estrutura empresarial, nomeadamente trabalhadores, máquinas, estaleiros, veículos de transporte e pessoas para fornecer o tipo e volume de serviços facturados.

De facto, o arguido Vítor Manuel .......... teve apenas uma média de dois empregados por mês e, juntamente com os mesmos, apenas efectuou pequenos biscates.

Todos os arguidos sabiam que as facturas seriam integradas na escrita da sociedade arguida com o objectivo de defraudar a Fazenda Nacional, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, obtendo o correspondente proveito económico, sendo certo que os arguidos Vítor Manuel .......... e António Manuel .......... receberam uma importância que se estima entre 5% e 8% do total facturado.

Para efeito foi contabilizado o valor das facturas como custo, incluindo o I.V.A., dada a isenção de que a mesma beneficia, nos termos do nº 31 do artº 9º do C.J.V.A., bem sabendo que tal não lhes era permitido, por se tratarem de transacções inexistentes.

Mediante a utilização de tais facturas na escrita da sociedade arguida "....... - Empreendimentos Habitacionais, Ldª", esta fez diminuir o I.R.C. a entregar nos cofres do estado em 14.820.624$00 (catorze milhões, oitocentos e vinte mil, seiscentos e vinte e quatro escudos), relativamente ao exercício de 1993, face aos valores declarados na declaração modelo 22, entrada no dia 18/05/94, na Repartição de Finanças do Porto, defraudando o Estado no aludido montante, ao fazer crer aos respectivos serviços da Administração Fiscal que tal declaração assentava em documentos que titulavam verdadeiras prestações de serviços, induzindo-os em erro acerca da sua autenticidade, com o que conseguiam que tal quantia não entrasse nos Cofres do Estado, locupletando-se com a mesma, tendo ainda todos os arguidos agido em conjugação de esforços e intenções.

Ainda e em data não determinada de 1994, o arguido Vítor Manuel .......... estabeleceu contacto com o arguido Irineu .........., a fim de lhe vender novamente facturação falsa, para proveito económico de ambos, à custa da defraudação da Fazenda Nacional, ao que o mesmo voltou a aceder.

Para o efeito, emitiu e assinou a factura nº 178, datada de 01 de Março de 1994, no valor líquido de 5.150.000$00, acrescido de I.V.A., no valor de 824.000$00 (factura junta ao apenso...

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