Acórdão nº 9621337 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 1997

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE SEABRA
Data da Resolução18 de Março de 1997
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.

Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL.

Legislação Nacional: CPC67 ART805 ART806 ART810. CCIV66 ART310 D ART311 ART693 N2 ART1146 N1.

Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/04/20 IN CJ T2 ANOXIV PAG141. AC RP DE 1996/01/08 IN CJ T1 ANOXXI PAG185. AC RL DE 1979/12/12 IN CJ T5 ANOIV PAG1618. AC RL DE 1988/11/08 IN BMJ N381 PAG737.

Sumário: I - A escritura pública de mútuo remunerado em que se clausulou que ficariam por conta do mutuário todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo, incluindo as da escritura, seu registo e distrate, sendo fixadas as despesas judiciais e extrajudiciais para efeitos do registo em certo montante concretizado traduz, nesse plano, a fixação de um montante máximo - o concretizado a fazer pelo mutuante, sendo este inexigível em execução da respectiva escritura. II - Sendo o título executivo contemporâneo à dívida que vence juros, o prazo de prescrição destes não é o ordinário de 20 anos, mas de 5 anos - ut artigo 310 alínea d) do...

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