Acórdão nº 9631104 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 1996
Magistrado Responsável | PASSOS LOPES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 1996 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Confecções ...., Ldª, apresentou-se no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira, em processo especial de recuperação de empresa. Proferido despacho de prosseguimento da acção e convocada a assembleia de credores, o credor Banco Exterior de Espanha, S.A., veio, invocando o disposto no artº 53 nº1 do Cód. dos Pro. Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, aprovado pelo Dec. Lei nº132/93 de 23 de Abril - diploma legal a que pertencerão todas as normas de futuro citadas sem menção da origem - e alegando terem então já decorrido oito meses sobre a data da prolação daquele despacho, requerer que fosse reconhecida a caducidade do mesmo e, consequentemente, que fosse decretada a falência imediata da requerente. Pelo despacho de que há certidão a fls. 23 vº, o Mmº Juiz " a quo " indeferiu tal requerimento com o fundamento de que o prazo de 8 meses referido no citado preceito legal se conta a partir, não da data da prolação do despacho de prosseguimento da acção, mas a partir da publicação dos anúncios a que se refere o artº 43, prazo que então, e por isso, se não encontrava ainda esgotado. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o credor Banco Exterior de Espanha, S.A., o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo. A culminar as suas alegações, formulou o Recorrente as seguintes conclusões: 1ª O prazo estabelecido no artº 53 do C.P.E.R.E.F. é imperativo, pelo que não admite qualquer interpretação que não resulte claramente de sua letra, especialmente quando tais interpretações colidem com o espírito do Código enquanto um todo, com a intenção do legislador e com as normas da interpretação pisadas no artº 9º do Código Civil; 2ª O despacho recorrido violou assim, em nossa opinião, entre outras disposições, o artº 53 do C.P.E.R.E.F. e o artº 9º do Código Civil; 3ª Da violação daquelas normas redundaram vários prejuízos para os credores e benefícios injustificados para o infractor, sendo certo, pelas razões já expostas, que o mesmo instaurou ( e após isso, manipulou a seu bel- -talante ) a presente acção, em manifesto abuso de direito, o que é a todos os títulos inadmissível, nos termos do artº 334 do Código Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmº Juiz " a quo " sustentou o despacho agravado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Do conhecimento do mérito do agravo interessa a seguinte...
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