Acórdão nº 9630221 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 1996

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução30 de Maio de 1996
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do porto I - O Agente do Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Senhor Juiz Presidente do Círculo Judicial de Viana do Castelo e o Senhor Juiz do 1º Juízo Cível de comarca de Viana do Castelo, já que ambos se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para a prolação da sentença na acção sumária que António e mulher moveram a Angela, e em que o julgamento foi efectuado pelo tribunal colectivo. Os despachos proferidos sobre a aludida competência transitaram em julgado. Ouvidos os magistrados em conflito, apenas o Senhor Juiz do 1º Juízo Cível da comarca de Viana do Castelo respondeu, declarando nada ter a acrescentar ao despacho por si oportunamente proferido. O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da atribuição da competência ao Senhor Juiz Presidente do Tribunal Colectivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II - Na citação sub judice, uma vez que a questão suscitada se traduz num conflito quanto à competência para a elaboração da sentença em processo pendente em juízo, caberá apurar se tal conflito se processa entre tribunais ou implemente entre juízes, atentas as diferentes entidades a quem compete a resolução de cada um daqueles. Com efeito, enquanto que os conflitos de competência entre tribunais são solucionados pelas Relações, já, por outro lado, as divergências entre juízes da mesma comarca, sobre o juízo em que o processo há-de tramitar, são resolvidas pelo Presidente da Relação com jurisdição sobre os mesmos - vide art. 115º, nºs 2 e 3, 116º, nº 1 e 210º, nº 2 do Cód. Proc. Civil e 41º, nº 1, alínea f) da L.O.T.J. - Lei nº 38/87, de 23/12. E, atenta a competência funcional, atribuída aos Presidentes das Relações pelo art. 42º, nº 1 da L.O.T.J., bem como à epígrafe processual em que se encontra incerida a intervenção decisória daquela entidade, ter-se-á de concluir que a competência para a resolução dos conflitos referidos em último lugar, reveste natureza meramente administrativa, relacionada apenas com a forma de distribuição dos processos dentro da mesma comarca, no sentido da igualitarização do serviço - vide art. 209º do Cód. Proc. Civil e Acordãos do S.T.J. de 28/12/83 e de in 15/12/83, B.M.J. 329, 515 e 332, 447, respectivamente. Porém, a determinação do juiz a quem incumbe a elaboração da decisão final em acção pendente, já se seperante no exercício da função...

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