Acórdão nº 9420948 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 1996

Magistrado ResponsávelCUSTODIO MONTES
Data da Resolução09 de Maio de 1996
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR FAM.

Legislação Nacional: CCIV66 ART280 ART595 ART627 N1 ART631 ART632 ART634 ART635 ART636 ART637 ART638 ART644 ART1691 N1 A C ART1695.

Sumário: I - A distinção entre fiança e assunção de dívida depende dos termos usados no contrato e da interpretação que se lhes der. Perante as características da fiança - acessoriedade e subsidariedade - o devedor adjunto ou aderente assume como própria a dívida alheia e, no caso de o devedor primitivo se manter - assunção conjunta - ambos são responsáveis solidários pelo pagamento da dívida. II - Tendo a Ré mulher ( casada com o Réu em comunhão de adquiridos ) assinado um denominado " termo de fiança " em que se responsabiliza solidariamente com o marido pelo pagamento da dívida e renuncia ao benefício da excussão prévia, e em que a dívida se lhe comunica por, assinando esse termo, a ter consentido, há que concluir que o referido " termo de fiança " mais não é do que a co-assunção, pela Ré, das dívidas atinentes ao contrato outorgado pelo marido. III - Aliás a " fiança " seria nula por impossibilidade legal, pois esta tem como efeito assegurar com o património de um terceiro a satisfação da dívida do credor, o que constitui o objecto imediato ou conteúdo do negócio em que se traduz a fiança. Ora, respondendo os bens da...

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