Acórdão nº 9620137 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 1996
Data | 07 Maio 1996 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Mº Juiz de Direito do 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo e o Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Colectivo de Viana do Castelo, por ambos estes Magistrados mutuamente se atribuirem competência, negando a própria, para a prolação da sentença na acção com processo sumário em que é embargante Eduardo e embargada ...&..., Lda ( procº nº 55/91-C, da 2ª secção do 1º Juízo Cível ) cujo julgamento foi feito com a intervenção do Tribunal Colectivo. Os Exmos. Juízes em conflito não responderam apesar de para isso terem sido notificados. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual refere soluções divergentes, mas conclui pela competência do Exmo. Presidente do Tribunal Colectivo. x Corridos os vistos, cabe apreciar e decidir. Factos e actos processuais a ter em conta: 1. Pela 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo corre seus termos o processo de arresto nº 55-A/91 em que é requerente ...&..., Lda. e requeridos José e mulher Júlia, com o valor de 4.356.976$50. 2. Eduardo deduziu embargos de terceiro e requereu a intervenção do tribunal colectivo para julgamento da matéria de facto, sendo este presidido pelo Exmo. Juiz Presidente do Círculo Judicial de Viana do Castelo. 3. O tribunal colectivo proferiu o competente Acórdão em que respondeu à matéria de facto. 4. Sendo o processo concluso ao Exmo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, por despacho de 7 de Outubro de 1995 julgou-se incompetente para proferir a sentença defendendo que a mesma cabia ao Exmo. Juiz Presidente do Círculo. 5. Por sua vez o Exmo. Juiz Presidente do Círculo Judicial também se julgou incompetente para proferir a sentença por despacho de 2 de Novembro de 1995, atribuindo tal competência ao Exmo. Juiz do 1º Juízo da Comarca louvando-se no cotejo do artº 13 do DL 269/78, artº 80º e 108º da Lei 38/87 e 55º do DL 214/88. Ambos os despachos transitaram em julgado. Embora o Tribunal de Círculo de Viana do Castelo esteja previsto nos mapas II e IV anexos ao DL 214/88, de 17.6, que regulamentou a actual Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, o certo é que o referido Tribunal de Círculo ainda não foi declarado instalado. Assim sendo, não tem aplicação a este caso o preceituado no artº 81 da L.O.T.J., onde se regula a competência dos...
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