Acórdão nº 9620137 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 1996

Data07 Maio 1996
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Mº Juiz de Direito do 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo e o Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Colectivo de Viana do Castelo, por ambos estes Magistrados mutuamente se atribuirem competência, negando a própria, para a prolação da sentença na acção com processo sumário em que é embargante Eduardo e embargada ...&..., Lda ( procº nº 55/91-C, da 2ª secção do 1º Juízo Cível ) cujo julgamento foi feito com a intervenção do Tribunal Colectivo. Os Exmos. Juízes em conflito não responderam apesar de para isso terem sido notificados. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual refere soluções divergentes, mas conclui pela competência do Exmo. Presidente do Tribunal Colectivo. x Corridos os vistos, cabe apreciar e decidir. Factos e actos processuais a ter em conta: 1. Pela 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo corre seus termos o processo de arresto nº 55-A/91 em que é requerente ...&..., Lda. e requeridos José e mulher Júlia, com o valor de 4.356.976$50. 2. Eduardo deduziu embargos de terceiro e requereu a intervenção do tribunal colectivo para julgamento da matéria de facto, sendo este presidido pelo Exmo. Juiz Presidente do Círculo Judicial de Viana do Castelo. 3. O tribunal colectivo proferiu o competente Acórdão em que respondeu à matéria de facto. 4. Sendo o processo concluso ao Exmo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, por despacho de 7 de Outubro de 1995 julgou-se incompetente para proferir a sentença defendendo que a mesma cabia ao Exmo. Juiz Presidente do Círculo. 5. Por sua vez o Exmo. Juiz Presidente do Círculo Judicial também se julgou incompetente para proferir a sentença por despacho de 2 de Novembro de 1995, atribuindo tal competência ao Exmo. Juiz do 1º Juízo da Comarca louvando-se no cotejo do artº 13 do DL 269/78, artº 80º e 108º da Lei 38/87 e 55º do DL 214/88. Ambos os despachos transitaram em julgado. Embora o Tribunal de Círculo de Viana do Castelo esteja previsto nos mapas II e IV anexos ao DL 214/88, de 17.6, que regulamentou a actual Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, o certo é que o referido Tribunal de Círculo ainda não foi declarado instalado. Assim sendo, não tem aplicação a este caso o preceituado no artº 81 da L.O.T.J., onde se regula a competência dos...

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