Acórdão nº 9520983 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 1996

Magistrado ResponsávelEMERICO SOARES
Data da Resolução30 de Abril de 1996
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART1028 N2 N3 ART1051 N1 C N2 ART1093 N1 B ART1108 N2 ART2079 ART2080 N1 A. CPC67 ART660 N2 ART666 N2 ART667 N1 N2 ART668 N1 D E ART716 N1. RAU90 ART66 N1 N2 ART75 N2 ART90 ART91 ART92 ART93 C ART94 N1.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/08 IN BMJ N278 PAG165. AC RC DE 1983/11/08 IN BMJ N332 PAG518. AC RE DE 1981/02/18 IN CJ T1 ANOVI PAG111.

Sumário: I - Tendo a senhoria arrendado o prédio na qualidade de administradora legal da herança aberta por óbito de seu marido, o contrato caduca com a cessação dos seus poderes de administração, embora na escritura de arrendamento se aluda a que o objecto do contrato é o " terceiro andar de sua casa ". II - Haverá, porém, que proteger a confiança legitimamente gerada no arrendatário pelo facto de aparentemente a senhoria se ter apresentado como proprietária do locado; só que essa protecção não poderá ir além de se considerar que os efeitos legais da caducidade só se iniciam a partir do momento em que o arrendatário teve conhecimento de que, afinal, a senhoria contratara o arrendamento com base em poderes de administração e de que esses poderes cessaram, designadamente para o efeito de poder exercer o direito a novo arrendamento que é reconhecido pelo artigo 66 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano. III - Tendo os Réus, na reconvenção, para a eventualidade de se considerar caducado o arrendamento, formulado o pedido de condenação dos Autores " a reconhecer serem os Réus titulares de novo contrato de arrendamento "; e o juiz, julgando procedente a reconvenção, condenado os Autores " a reconhecer aos Réus o direito a celebrar novo arrendamento... ", a sentença não condenou em objecto diferente do pedido, mas sim corrigiu um manifesto lapso cometido pelos reconvintes ao formularem o pedido reconvencional, lapso revelado no próprio contexto da reconvenção deduzida em que, referindo-se aí que os Réus têm direito a novo arrendamento nos termos dos artigos 66 e 90 do Regime do Arrendamento Urbano, não podem...

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