Acórdão nº 9520983 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 1996
Magistrado Responsável | EMERICO SOARES |
Data da Resolução | 30 de Abril de 1996 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1028 N2 N3 ART1051 N1 C N2 ART1093 N1 B ART1108 N2 ART2079 ART2080 N1 A. CPC67 ART660 N2 ART666 N2 ART667 N1 N2 ART668 N1 D E ART716 N1. RAU90 ART66 N1 N2 ART75 N2 ART90 ART91 ART92 ART93 C ART94 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/08 IN BMJ N278 PAG165. AC RC DE 1983/11/08 IN BMJ N332 PAG518. AC RE DE 1981/02/18 IN CJ T1 ANOVI PAG111.
Sumário: I - Tendo a senhoria arrendado o prédio na qualidade de administradora legal da herança aberta por óbito de seu marido, o contrato caduca com a cessação dos seus poderes de administração, embora na escritura de arrendamento se aluda a que o objecto do contrato é o " terceiro andar de sua casa ". II - Haverá, porém, que proteger a confiança legitimamente gerada no arrendatário pelo facto de aparentemente a senhoria se ter apresentado como proprietária do locado; só que essa protecção não poderá ir além de se considerar que os efeitos legais da caducidade só se iniciam a partir do momento em que o arrendatário teve conhecimento de que, afinal, a senhoria contratara o arrendamento com base em poderes de administração e de que esses poderes cessaram, designadamente para o efeito de poder exercer o direito a novo arrendamento que é reconhecido pelo artigo 66 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano. III - Tendo os Réus, na reconvenção, para a eventualidade de se considerar caducado o arrendamento, formulado o pedido de condenação dos Autores " a reconhecer serem os Réus titulares de novo contrato de arrendamento "; e o juiz, julgando procedente a reconvenção, condenado os Autores " a reconhecer aos Réus o direito a celebrar novo arrendamento... ", a sentença não condenou em objecto diferente do pedido, mas sim corrigiu um manifesto lapso cometido pelos reconvintes ao formularem o pedido reconvencional, lapso revelado no próprio contexto da reconvenção deduzida em que, referindo-se aí que os Réus têm direito a novo arrendamento nos termos dos artigos 66 e 90 do Regime do Arrendamento Urbano, não podem...
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