Acórdão nº 9640219 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 1996
Magistrado Responsável | FERNANDO FROIS |
Data da Resolução | 17 de Abril de 1996 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Instrução Criminal da Comarca do Porto, o Digno Magistrado do MºPº requereu o julgamento em processo comum e por tribunal singular de P..., id. nos autos, imputando-lhe a prática, de um crime de furto p. e p. pelos arts 296º do CP de 1982. Alega para tanto, em resumo, que, no dia 10-Fev-95, pelas 22 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado "Pingo Doce", sito na rua P..., desta cidade, a arguida, dirigiu-se a uma prateleira onde estão expostos produtos para venda ao público e retirou um porta retratos/moldura, marca "Royal Cristal Rock", em cristal, embalado em caixa própria, no valor de 1.535$00, que colocou dentro de um saco que trazia a tiracolo. De seguida, dirigiu-se à saída, passando pelas caixas registadoras, mas não apresentando tal objecto a pagamento. A arguida agiu de forma voluntária, livre e consciente, com intenção de integrar no seu património bens que não lhe pertenciam, actuando sem autorização e contra a vontade do proprietário. Sabia que a sua conduta era reprovável e contrária à lei. Porém, o Mmº. Juíz do 2º Juízo Criminal do Porto, considerando que os factos imputados à arguida integram, à luz do CP revisto ( 1995 ) a prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º - 1 desse diploma legal; e que tal crime reveste agora a natureza semi-pública ( e não pública, como na vigência do CP anterior - 1982- ) pois o procedimento criminal respectivo depende de queixa ( cfr. artº 203º - 3 do CP ), sendo certo que, no caso presente essa queixa não existiu, julgou o MºPº parte ilegítima para o prosseguimento da acção penal e, em consequência, ordenou o arquivamento dos autos. É desse despacho que, inconformado, recorreu o MºPº, pugnando pela revogação do despacho recorrido e pelo prosseguimento dos autos. Na sua motivação, formula as seguintes conclusões: 1- O direito de queixa tem natureza processual, constituindo um pressuposto processual. 2- A regra geral quanto à aplicação da lei processual é a da aplicação da lei vigente à data da prática dos actos processuais, conforme está consagrado no art 5º -1 do CPP. 3- O MºPº quando foi instaurado o procedimento criminal tinha legitimidade para exercer a acção penal, sendo válida a acusação deduzida, validade que se mantém, muito embora o crime perdesse a sua natureza pública e passasse a ter natureza semi-pública, resultando assim que se mantém a legitimidade do MºPº para prosseguir com o procedimento criminal. 4- Devia assim, a Mª Juíza "a quo" ter recebido a acusação e designado dia para julgamento. 5- Não o tendo feito, violou a Mª Juíza "a quo" o disposto no artº 5º - 1 do CPP. 6- Nestes termos deverá o douto despacho recorrido ser substituído por outro que, receba a acusação e designe dia para julgamento da arguida. Não houve resposta. O Mmº Juíz "a quo" manteve o despacho recorrido. Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Foram colhidos os vistos...
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