Acórdão nº 9640219 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 1996

Magistrado ResponsávelFERNANDO FROIS
Data da Resolução17 de Abril de 1996
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Instrução Criminal da Comarca do Porto, o Digno Magistrado do MºPº requereu o julgamento em processo comum e por tribunal singular de P..., id. nos autos, imputando-lhe a prática, de um crime de furto p. e p. pelos arts 296º do CP de 1982. Alega para tanto, em resumo, que, no dia 10-Fev-95, pelas 22 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado "Pingo Doce", sito na rua P..., desta cidade, a arguida, dirigiu-se a uma prateleira onde estão expostos produtos para venda ao público e retirou um porta retratos/moldura, marca "Royal Cristal Rock", em cristal, embalado em caixa própria, no valor de 1.535$00, que colocou dentro de um saco que trazia a tiracolo. De seguida, dirigiu-se à saída, passando pelas caixas registadoras, mas não apresentando tal objecto a pagamento. A arguida agiu de forma voluntária, livre e consciente, com intenção de integrar no seu património bens que não lhe pertenciam, actuando sem autorização e contra a vontade do proprietário. Sabia que a sua conduta era reprovável e contrária à lei. Porém, o Mmº. Juíz do 2º Juízo Criminal do Porto, considerando que os factos imputados à arguida integram, à luz do CP revisto ( 1995 ) a prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º - 1 desse diploma legal; e que tal crime reveste agora a natureza semi-pública ( e não pública, como na vigência do CP anterior - 1982- ) pois o procedimento criminal respectivo depende de queixa ( cfr. artº 203º - 3 do CP ), sendo certo que, no caso presente essa queixa não existiu, julgou o MºPº parte ilegítima para o prosseguimento da acção penal e, em consequência, ordenou o arquivamento dos autos. É desse despacho que, inconformado, recorreu o MºPº, pugnando pela revogação do despacho recorrido e pelo prosseguimento dos autos. Na sua motivação, formula as seguintes conclusões: 1- O direito de queixa tem natureza processual, constituindo um pressuposto processual. 2- A regra geral quanto à aplicação da lei processual é a da aplicação da lei vigente à data da prática dos actos processuais, conforme está consagrado no art 5º -1 do CPP. 3- O MºPº quando foi instaurado o procedimento criminal tinha legitimidade para exercer a acção penal, sendo válida a acusação deduzida, validade que se mantém, muito embora o crime perdesse a sua natureza pública e passasse a ter natureza semi-pública, resultando assim que se mantém a legitimidade do MºPº para prosseguir com o procedimento criminal. 4- Devia assim, a Mª Juíza "a quo" ter recebido a acusação e designado dia para julgamento. 5- Não o tendo feito, violou a Mª Juíza "a quo" o disposto no artº 5º - 1 do CPP. 6- Nestes termos deverá o douto despacho recorrido ser substituído por outro que, receba a acusação e designe dia para julgamento da arguida. Não houve resposta. O Mmº Juíz "a quo" manteve o despacho recorrido. Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Foram colhidos os vistos...

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