Acórdão nº 9550679 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 1995

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Dezembro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1051 N1 D ART1111 N1 N5. RAU90 ART89 N1 N3 ART89-D. DL 279/93 DE 1993/08/10. L 14/93 ART2. CONST76 ART168 N1 H.

Sumário: I - A caducidade do arrendamento para habitação por morte do inquilino rege-se pela lei vigente à data desta. II - Cabe ao transmissário do aludido contrato por morte do inquilino o ónus da prova dos factos integradores da respectiva transmissão, designadamente do convívio a que se reportava o artigo 1111 n.1, do Código Civil, então vigente. III - O " conviver " a que se reporta o artigo 85 n.1 alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano pressupõe a residência permanente no locado, ou seja, com carácter de estabilidade e comunidade de vida familiar, tendo tal norma carácter interpretativo em relação àquele artigo 1111 do Código Civil. IV - Demonstrado que, no último ano da sua vida, o inquilino de uma habitação, onde até então vivera, durante longos anos, com um filho, passou a viver com carácter de permanência num lar para idosos, permanecendo no local arrendado só o seu aludido filho, tendo o inquilino falecido no aludido lar, não pode concluir-se que o filho vivia com o pai - inquilino - no ano anterior à morte deste, não ocorrendo assim...

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