Acórdão nº 9520365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 1995
Magistrado Responsável | EMERICO SOARES |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Cível na Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do Porto, JOAQUIM .... propôs contra ALBINO .... e mulher MARIA .... ( que se verificou chamar-se MARIA .... ) e LINO .... e mulher DEOLINDA .... ( que se verificou chamar-se DEOLINDA ..... ), alegando que, tendo dado de arrendamento ao primeiro R..... , em 13 de Junho de 1979 a cave do prédio sito no lugar de ......, Valongo, inscrito na matriz urbana sob o art 1556 e, em Fevereiro de 1966, dado de arrendamento ao R.... a habitação do rés do chão do mesmo prédio, necessita o A. dessas duas habitações para nelas instalar a habitação dos seus dois filhos, concluindo que, na procedência da acção, se condenem os RR. a verem denunciados os respectivos contratos de arrendamento e condenados a despejarem para o final da renovação dos contratos, com as consequências legais. Contestaram conjuntamente os RR., começando por excepcionar a verificação da extinção do direito da denúncia, nos termos da al b) do nº 1 do art 2º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, por se encontrarem nas respectivas habitações, como inquilinos, há mais de vinte anos. E, impugnando, alegam não se verificar a situação da necessidade da habitação pelos filhos do A., permissiva do exercício de denúncia. Concluem que devem ser julgadas procedentes e provadas as alegadas limitações ao direito de denúncia e, de todo o modo, julgada a acção improcedente e não provada, absolvendo-se os RR. do pedido. Houve resposta do A., a impugnar os factos exceptivos pelos RR. avançados, voltando a concluir pela procedência da acção. Foi, oportunamente, proferido o despacho saneador, tendo o Mmº Juiz, conhecendo da excepção invocada pelos RR. relativamente à limitação do direito de denúncia, julgado a mesma improcedente. Organizados foram a especificação e o questionário, tendo os mesmos sido objecto de uma reclamação, por parte dos RR., a qual veio a ser parcialmente atendida ( fls. 30 ). Recorreram os RR. do despacho saneador, tendo o recurso sido recebido como de agravo a subir em diferido, com efeito meramente devolutivo. Realizado o julgamento, ao questionário respondeu-se pela forma do despacho de fls. 47 e verso, que não sofreu reclamações. Foi, depois, proferida a sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR. nos pedidos. Após requererem, sem êxito, uma aclaração da sentença, os RR., inconformados dela interpuseram recurso de apelação, que subiu com efeito suspensivo. Apresentaram os apelantes a sua alegação que remataram com as seguintes conclusões: 1ª - Contrato de arrendamento do R..... data de 1 de Fevereiro de 1966; 2ª - O contrato de arrendamento do R.... data de 1 de Janeiro de 1965; 3ª - Foi junto com o articulado da contestação um recibo de quitação, assinado pelo senhorio, ora apelado, e de 1 de Janeiro de 1965. 4ª - Tal, documento não foi impugnado pelo A. nem levantado foi qualquer incidente de falsidade do mesmo; 5ª - Está, pois, provado documentalmente que o R.... é titular de um contrato de arrendamento com início em 1 de Janeiro de 1965; 6ª - Tal contrato perfez 20 anos de duração em 1 de Janeiro de 1995; 7ª - Em 1 de Janeiro de 1985 encontrava-se em vigor a Lei nº 55/79, de 15 de Setembro; 8ª - Que limitava o direito de denúncia quando o arrendamento se mantivesse por vinte anos ou mais; 9ª - Limitado estava o direito de denúncia quanto ao R..... ; 10ª - O A. Apelado, veio a juízo denunciar 2 arrendamentos porquanto só esses satisfaziam as necessidades habitacionais dos seus filhos; 11ª - A limitação do direito de denúncia quanto ao R..... forçosamente implicava que a pretensão do A. quanto aos dois fogos ficasse inviabilizada; 12ª - O A., apelado, denuncia ambos os arrendamentos nada esclarecendo quanto a qual deles seria usufruido por cada um dos filhos; 13ª - Qualquer dos fogos não satisfaria as pseudo-necessidades da filha Alice, em virtude do agregado familiar desta; 14ª - O julgador não acatou a reclamação ao questionário apresentada pelos RR. que era de inegável importância para a determinação da satisfação da efectiva necessidade quanto à filha Alice; 15ª - O início dos contratos sub-judice era primordial para a decisão da presente lide; 16ª - Foi carreada para os autos matéria factual que importava averiguar no que toca ao prazo do contrato de arrendamento do R....; 17ª - O Mmº Juiz " a quo " fez má aplicação do direito e dos factos submetidos à sua apreciação; 18ª - A sentença em lide não pode ser aceite pelos Apelantes por violação da lei aplicável ao caso sub judice. 19ª - Deve ser concedido provimento ao recurso. Contra-alegou, brevemente o Apelado defendendo a confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Tendo em conta a matéria especificada e as respostas dadas ao questionário, estão provados os factos seguintes: a) - O A. há mais de 5 anos é legítimo dono e possuidor de um prédio destinado à habitação, composto de cave, de rés-do-chão, destinado a duas habitações, sito no lugar de ...., da freguesia e concelho de Valongo, inscrito na matriz predial urbana, sob o art. 1556 - Al. A) da Especificação; b) - Por contrato, datado pelo menos de 3 de Junho de 1979, o R... tomou de arrendamento a cave do predito prédio para habitação, pelo prazo de um ano, pela renda mensal de 300$00 que actualmente é de 6.180$00 - Al. B) da Esp.; c) - Por contrato datado pelo menos de Fevereiro de 1996, o R. Albino tomou de arrendamento a habitação do rés-do-chão do predito prédio, para habitação pela renda mensal de 200$00, que actualmente é de Esc. 940$00 - Al. C) da Esp.; d) - O agregado familiar de Alice ... é composto pela própria, o seu companheiro, Manuel ..... e três filhos do casal - Al. D) da Esp.; e) - O local onde a Alice ... habita não dispõe de casa de banho - Al. E) da Esp.; f) - A Alice .... vive numa cave por favor de sua Avó, sem pagamento de qualquer renda - Resposta ao quesito 1º do questionário; g) - A sua Avó, por várias vezes lhe vem dizendo, para arranjar casa - Resposta ao quesito 2º; h) - O que consta do documento de fls 37 - Resp. ao quesito 3º; i) - O predito casal vive numas dependências da casa que o A. habita - Resp. ao quesito 4º; j) - O A. não quer nora ou genro a viver com ele - Resp. ao quesito 5º; l) - O Miguel ... e Ana Paula pretendem ter a sua própria casa onde possam construir um lar independente dos pais - Resp. ao quesito 6º; m) - Não tem o A. nem sua mulher, há mais de um ano, outro prédio próprio ou arrendado na comarca do Porto e seus limítrofes - Resp. ao quesito 7º; n) - A Alice ....e o Miguel ... , são filhos do A. - Resp. ao quesito 8º...
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