Acórdão nº 9520365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 1995

Magistrado ResponsávelEMERICO SOARES
Data da Resolução14 de Novembro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Cível na Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do Porto, JOAQUIM .... propôs contra ALBINO .... e mulher MARIA .... ( que se verificou chamar-se MARIA .... ) e LINO .... e mulher DEOLINDA .... ( que se verificou chamar-se DEOLINDA ..... ), alegando que, tendo dado de arrendamento ao primeiro R..... , em 13 de Junho de 1979 a cave do prédio sito no lugar de ......, Valongo, inscrito na matriz urbana sob o art 1556 e, em Fevereiro de 1966, dado de arrendamento ao R.... a habitação do rés do chão do mesmo prédio, necessita o A. dessas duas habitações para nelas instalar a habitação dos seus dois filhos, concluindo que, na procedência da acção, se condenem os RR. a verem denunciados os respectivos contratos de arrendamento e condenados a despejarem para o final da renovação dos contratos, com as consequências legais. Contestaram conjuntamente os RR., começando por excepcionar a verificação da extinção do direito da denúncia, nos termos da al b) do nº 1 do art 2º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, por se encontrarem nas respectivas habitações, como inquilinos, há mais de vinte anos. E, impugnando, alegam não se verificar a situação da necessidade da habitação pelos filhos do A., permissiva do exercício de denúncia. Concluem que devem ser julgadas procedentes e provadas as alegadas limitações ao direito de denúncia e, de todo o modo, julgada a acção improcedente e não provada, absolvendo-se os RR. do pedido. Houve resposta do A., a impugnar os factos exceptivos pelos RR. avançados, voltando a concluir pela procedência da acção. Foi, oportunamente, proferido o despacho saneador, tendo o Mmº Juiz, conhecendo da excepção invocada pelos RR. relativamente à limitação do direito de denúncia, julgado a mesma improcedente. Organizados foram a especificação e o questionário, tendo os mesmos sido objecto de uma reclamação, por parte dos RR., a qual veio a ser parcialmente atendida ( fls. 30 ). Recorreram os RR. do despacho saneador, tendo o recurso sido recebido como de agravo a subir em diferido, com efeito meramente devolutivo. Realizado o julgamento, ao questionário respondeu-se pela forma do despacho de fls. 47 e verso, que não sofreu reclamações. Foi, depois, proferida a sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR. nos pedidos. Após requererem, sem êxito, uma aclaração da sentença, os RR., inconformados dela interpuseram recurso de apelação, que subiu com efeito suspensivo. Apresentaram os apelantes a sua alegação que remataram com as seguintes conclusões: 1ª - Contrato de arrendamento do R..... data de 1 de Fevereiro de 1966; 2ª - O contrato de arrendamento do R.... data de 1 de Janeiro de 1965; 3ª - Foi junto com o articulado da contestação um recibo de quitação, assinado pelo senhorio, ora apelado, e de 1 de Janeiro de 1965. 4ª - Tal, documento não foi impugnado pelo A. nem levantado foi qualquer incidente de falsidade do mesmo; 5ª - Está, pois, provado documentalmente que o R.... é titular de um contrato de arrendamento com início em 1 de Janeiro de 1965; 6ª - Tal contrato perfez 20 anos de duração em 1 de Janeiro de 1995; 7ª - Em 1 de Janeiro de 1985 encontrava-se em vigor a Lei nº 55/79, de 15 de Setembro; 8ª - Que limitava o direito de denúncia quando o arrendamento se mantivesse por vinte anos ou mais; 9ª - Limitado estava o direito de denúncia quanto ao R..... ; 10ª - O A. Apelado, veio a juízo denunciar 2 arrendamentos porquanto só esses satisfaziam as necessidades habitacionais dos seus filhos; 11ª - A limitação do direito de denúncia quanto ao R..... forçosamente implicava que a pretensão do A. quanto aos dois fogos ficasse inviabilizada; 12ª - O A., apelado, denuncia ambos os arrendamentos nada esclarecendo quanto a qual deles seria usufruido por cada um dos filhos; 13ª - Qualquer dos fogos não satisfaria as pseudo-necessidades da filha Alice, em virtude do agregado familiar desta; 14ª - O julgador não acatou a reclamação ao questionário apresentada pelos RR. que era de inegável importância para a determinação da satisfação da efectiva necessidade quanto à filha Alice; 15ª - O início dos contratos sub-judice era primordial para a decisão da presente lide; 16ª - Foi carreada para os autos matéria factual que importava averiguar no que toca ao prazo do contrato de arrendamento do R....; 17ª - O Mmº Juiz " a quo " fez má aplicação do direito e dos factos submetidos à sua apreciação; 18ª - A sentença em lide não pode ser aceite pelos Apelantes por violação da lei aplicável ao caso sub judice. 19ª - Deve ser concedido provimento ao recurso. Contra-alegou, brevemente o Apelado defendendo a confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Tendo em conta a matéria especificada e as respostas dadas ao questionário, estão provados os factos seguintes: a) - O A. há mais de 5 anos é legítimo dono e possuidor de um prédio destinado à habitação, composto de cave, de rés-do-chão, destinado a duas habitações, sito no lugar de ...., da freguesia e concelho de Valongo, inscrito na matriz predial urbana, sob o art. 1556 - Al. A) da Especificação; b) - Por contrato, datado pelo menos de 3 de Junho de 1979, o R... tomou de arrendamento a cave do predito prédio para habitação, pelo prazo de um ano, pela renda mensal de 300$00 que actualmente é de 6.180$00 - Al. B) da Esp.; c) - Por contrato datado pelo menos de Fevereiro de 1996, o R. Albino tomou de arrendamento a habitação do rés-do-chão do predito prédio, para habitação pela renda mensal de 200$00, que actualmente é de Esc. 940$00 - Al. C) da Esp.; d) - O agregado familiar de Alice ... é composto pela própria, o seu companheiro, Manuel ..... e três filhos do casal - Al. D) da Esp.; e) - O local onde a Alice ... habita não dispõe de casa de banho - Al. E) da Esp.; f) - A Alice .... vive numa cave por favor de sua Avó, sem pagamento de qualquer renda - Resposta ao quesito 1º do questionário; g) - A sua Avó, por várias vezes lhe vem dizendo, para arranjar casa - Resposta ao quesito 2º; h) - O que consta do documento de fls 37 - Resp. ao quesito 3º; i) - O predito casal vive numas dependências da casa que o A. habita - Resp. ao quesito 4º; j) - O A. não quer nora ou genro a viver com ele - Resp. ao quesito 5º; l) - O Miguel ... e Ana Paula pretendem ter a sua própria casa onde possam construir um lar independente dos pais - Resp. ao quesito 6º; m) - Não tem o A. nem sua mulher, há mais de um ano, outro prédio próprio ou arrendado na comarca do Porto e seus limítrofes - Resp. ao quesito 7º; n) - A Alice ....e o Miguel ... , são filhos do A. - Resp. ao quesito 8º...

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