Acórdão nº 9421169 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 1995
Magistrado Responsável | EMERICO SOARES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Cível na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço, MARIA AMÉLIA ... instaurou acção de condenação, com processo sumário, contra JOSÉ ...., alegando, essencialmente, que sendo ela dona e legítima possuidora da casa morada, destinada à habitação, sita no lugar de Cousso e inscrita na matriz sob o art. urbano nº 132, a A., há alguns anos, por pena da filha, com quem o R. está casado, autorizou que este e família morassem com ela nessa casa; que, porém, tendo-se incompatibilizado com o R. pretende agora que o mesmo desocupe a sua casa. Em conclusão pede: 1ª - Se reconheça a A. como legítima dona e possuidora do prédio atrás identificado; 2ª - Se condene o R. a desabitar e desocupar rapidamente o mesmo prédio. Impetrou também a A. a concessão do benefício de apoio judiciário. Contestou o R. a acção alegando estar a habitar na casa da A. em virtude de esta o ter, e à sua família, convidado a ali residir com a finalidade de lograr que o R. executasse obras na casa, pois esta estava muito degradada; que o R. mandou executar obras na casa, gastando nela mais de 1.000.000$00, tendo elas hoje o valor de 1.500.000$00. E, reconvindo com base nesses factos, conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, com a consequente condenação da A. a pagar ao R. a quantia de 1.500.000$00, do valor das benfeitorias por ele efectuadas no prédio reivindicado e a declaração de que o R. goza do direito de retenção do dito prédio, nos termos do art. 754º do Cod. Civ., enquanto não for pago do valor dessas benfeitorias. Também pediu a concessão do benefício de apoio judiciário. Respondeu a A., impugnando os factos alegados pelo R. e concluindo pela improcedência da reconvenção. Pelo despacho de 31 a 32, verso, foi à A. concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade que a mesma requereu. Foi também o apoio concedido ao R. mas na modalidade, de, apenas, " dispensa de pagamento de preparos e custas em 50% do que for devido e sem prejuízo do disposto no art 37º " do Dec. lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. Precedendo uma audiência preparatória para a discussão das excepções suscitadas, proferiu-se despacho admitindo-se a reconvenção pelo R. deduzida e prolatou-se o despacho saneador, considerando-se o processo válido e regular. Foram organizados a especificação e o questionário que passaram sem reclamações. Face à alteração do valor da causa operada com a reconvenção deduzida, ordenou-se a " competente baixa e averbamento nas espécies respectivas " ( fls 45 ). Precedendo diligências de avaliação das obras pretensamente executadas pelo R., realizou-se o julgamento com a intervenção do colectivo, respondendo-se ao questionário pela forma constante do despacho de fls 75 e...
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