Acórdão nº 9421169 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelEMERICO SOARES
Data da Resolução09 de Maio de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Cível na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço, MARIA AMÉLIA ... instaurou acção de condenação, com processo sumário, contra JOSÉ ...., alegando, essencialmente, que sendo ela dona e legítima possuidora da casa morada, destinada à habitação, sita no lugar de Cousso e inscrita na matriz sob o art. urbano nº 132, a A., há alguns anos, por pena da filha, com quem o R. está casado, autorizou que este e família morassem com ela nessa casa; que, porém, tendo-se incompatibilizado com o R. pretende agora que o mesmo desocupe a sua casa. Em conclusão pede: 1ª - Se reconheça a A. como legítima dona e possuidora do prédio atrás identificado; 2ª - Se condene o R. a desabitar e desocupar rapidamente o mesmo prédio. Impetrou também a A. a concessão do benefício de apoio judiciário. Contestou o R. a acção alegando estar a habitar na casa da A. em virtude de esta o ter, e à sua família, convidado a ali residir com a finalidade de lograr que o R. executasse obras na casa, pois esta estava muito degradada; que o R. mandou executar obras na casa, gastando nela mais de 1.000.000$00, tendo elas hoje o valor de 1.500.000$00. E, reconvindo com base nesses factos, conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, com a consequente condenação da A. a pagar ao R. a quantia de 1.500.000$00, do valor das benfeitorias por ele efectuadas no prédio reivindicado e a declaração de que o R. goza do direito de retenção do dito prédio, nos termos do art. 754º do Cod. Civ., enquanto não for pago do valor dessas benfeitorias. Também pediu a concessão do benefício de apoio judiciário. Respondeu a A., impugnando os factos alegados pelo R. e concluindo pela improcedência da reconvenção. Pelo despacho de 31 a 32, verso, foi à A. concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade que a mesma requereu. Foi também o apoio concedido ao R. mas na modalidade, de, apenas, " dispensa de pagamento de preparos e custas em 50% do que for devido e sem prejuízo do disposto no art 37º " do Dec. lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. Precedendo uma audiência preparatória para a discussão das excepções suscitadas, proferiu-se despacho admitindo-se a reconvenção pelo R. deduzida e prolatou-se o despacho saneador, considerando-se o processo válido e regular. Foram organizados a especificação e o questionário que passaram sem reclamações. Face à alteração do valor da causa operada com a reconvenção deduzida, ordenou-se a " competente baixa e averbamento nas espécies respectivas " ( fls 45 ). Precedendo diligências de avaliação das obras pretensamente executadas pelo R., realizou-se o julgamento com a intervenção do colectivo, respondendo-se ao questionário pela forma constante do despacho de fls 75 e...

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