Acórdão nº 9550272 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 1995
Data | 08 Maio 1995 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - No 4º Juízo Cível do Porto " C....., C..... de A..... & Construção, l.dª " propôs a presente acção com processo ordinário contra " A..... - Restaurante Snack Bar, l.dª ", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.658.050$00, acrescida de juros de moras vincendos, até efectivo pagamento, à taxa de 15% ao ano. Alegou a Autora, em síntese: - No exercício da sua actividade industrial de construção civil, a Autora efectuou para a Ré as obras referidas nos documentos juntos aos autos; - Além dos trabalhos orçamentados, pagos pela Ré, a Autora executou, por encomenda da mesma, " serviços extras ", que a Ré não pagou, atingindo a correspondente dívida, incluindo IVA e juros moratórios, a quantia pedida. A Ré contestou, deduzindo reconvenção. Aceitou ela que a Autora executara alguns dos " serviços extras " indicados na petição inicial, no montante de 369.800$00. Em reconvenção, alegou a Ré, em resumo: - As obras feitas pela Autora apresentavam defeitos vários, que ela ( Ré ) sempre pontual e oportunamente denunciou, pelo que teve de reparar alguns desses defeitos e pedir orçamento para a reparação dos restantes; - Dessa forma, a Ré gastou já 71.400$00 e irá gastar ( conforme está orçamentado, em reparação de defeitos ainda não efectuadas ) 592.125$00, acrescida de respectivo IVA; - Para além disso, o defeito no isolamento de uma placa permite a infiltração de água da chuva numa das salas do restaurante, impossibilitando a Ré de utilizar essa sala, e sofrendo ela, em consequência disso, com prejuízo da ordem dos 400.000$00 até ao presente; - Assim, devendo a Ré à Autora a dita quantia de 369.800$00, tem a haver desta a importância e 788.465$00, mediante compensação, nos termos dos arts. 847 e 848 do Código Civil. Termos em que, segundo a Ré reconvinte: a) - Deve a acção ser julgada improcedente excepto no que concerne à matéria confessada por ela (Ré); b) - Deve ser julgada procedente o pedido reconvencional e, consequentemente, ser a Autora condenada a pagar à Ré, a título de indemnização operada a dita compensação, a quantia de 788.465$00. Replicou a Autora, concluindo que a reconvenção deverá ser julgada improcedente, alegando, designadamente: - A Autora deixou bem executados todos os trabalhos em causa, que foram aceites pela Ré; - Quando houve reclamação da Ré, sempre a Autora se dispôs a corrigir o que estivesse menos bem. Seguiu-se o despacho saneador, organizando-se a especificação e o questionário. No despacho saneador, indeferiu-se " liminarmente " o pedido reconvencional, por se entender que se mostrava evidente que o mesmo não podia proceder ( cfr. art. 474º, nº1, c) do Cód. Proc. Civil ). Baseou-se esse despacho, essencialmente, na seguinte ordem de razões: - A Ré não podia pedir, como pediu, o direito da indemnização pelos alegados defeitos da obra executada pela Autora; - Com efeito, devia a Ré, em primeiro lugar exigir à Autora a eliminação desses defeitos ou como estes não pudessem ser eliminados, exigir nova obra; Seguidamente, a redução do preço ou a resolução do contrato, no caso de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina; e só, em último lugar, a indemnização nos termos...
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