Acórdão nº 9550272 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 1995

Data08 Maio 1995
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - No 4º Juízo Cível do Porto " C....., C..... de A..... & Construção, l.dª " propôs a presente acção com processo ordinário contra " A..... - Restaurante Snack Bar, l.dª ", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.658.050$00, acrescida de juros de moras vincendos, até efectivo pagamento, à taxa de 15% ao ano. Alegou a Autora, em síntese: - No exercício da sua actividade industrial de construção civil, a Autora efectuou para a Ré as obras referidas nos documentos juntos aos autos; - Além dos trabalhos orçamentados, pagos pela Ré, a Autora executou, por encomenda da mesma, " serviços extras ", que a Ré não pagou, atingindo a correspondente dívida, incluindo IVA e juros moratórios, a quantia pedida. A Ré contestou, deduzindo reconvenção. Aceitou ela que a Autora executara alguns dos " serviços extras " indicados na petição inicial, no montante de 369.800$00. Em reconvenção, alegou a Ré, em resumo: - As obras feitas pela Autora apresentavam defeitos vários, que ela ( Ré ) sempre pontual e oportunamente denunciou, pelo que teve de reparar alguns desses defeitos e pedir orçamento para a reparação dos restantes; - Dessa forma, a Ré gastou já 71.400$00 e irá gastar ( conforme está orçamentado, em reparação de defeitos ainda não efectuadas ) 592.125$00, acrescida de respectivo IVA; - Para além disso, o defeito no isolamento de uma placa permite a infiltração de água da chuva numa das salas do restaurante, impossibilitando a Ré de utilizar essa sala, e sofrendo ela, em consequência disso, com prejuízo da ordem dos 400.000$00 até ao presente; - Assim, devendo a Ré à Autora a dita quantia de 369.800$00, tem a haver desta a importância e 788.465$00, mediante compensação, nos termos dos arts. 847 e 848 do Código Civil. Termos em que, segundo a Ré reconvinte: a) - Deve a acção ser julgada improcedente excepto no que concerne à matéria confessada por ela (Ré); b) - Deve ser julgada procedente o pedido reconvencional e, consequentemente, ser a Autora condenada a pagar à Ré, a título de indemnização operada a dita compensação, a quantia de 788.465$00. Replicou a Autora, concluindo que a reconvenção deverá ser julgada improcedente, alegando, designadamente: - A Autora deixou bem executados todos os trabalhos em causa, que foram aceites pela Ré; - Quando houve reclamação da Ré, sempre a Autora se dispôs a corrigir o que estivesse menos bem. Seguiu-se o despacho saneador, organizando-se a especificação e o questionário. No despacho saneador, indeferiu-se " liminarmente " o pedido reconvencional, por se entender que se mostrava evidente que o mesmo não podia proceder ( cfr. art. 474º, nº1, c) do Cód. Proc. Civil ). Baseou-se esse despacho, essencialmente, na seguinte ordem de razões: - A Ré não podia pedir, como pediu, o direito da indemnização pelos alegados defeitos da obra executada pela Autora; - Com efeito, devia a Ré, em primeiro lugar exigir à Autora a eliminação desses defeitos ou como estes não pudessem ser eliminados, exigir nova obra; Seguidamente, a redução do preço ou a resolução do contrato, no caso de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina; e só, em último lugar, a indemnização nos termos...

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