Acórdão nº 9410541 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 1995
Magistrado Responsável | ALVES CORREIA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 1995 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1- Silvério ...... requer a resolução do conflito negativo de competência entre os Mºs Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão e do Tribunal de Círculo de Santo Tirso, pois ambos os magistrados se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para a preparação e julgamento do inventário facultativo para partilha dos bens do casal do requerente, dissolvido por divórcio. Notificadas para se pronunciarem, as autoridades em conflito não responderam. Facultado o processo para alegações, pronunciaram-se: o requerente, pela competência do tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão; o Exº Procurador Geral Adjunto pela competência do Tribunal de Círculo de Santo Tirso e invoca, nesse sentido, acórdãos desta Relação. 2 - É a seguinte a matéria a considerar na resolução do conflito: a) - Silvério requereu, em 14 de Outubro de 1993, no tribunal da comarca de Vila Nova de Famalicão inventário facultativo para partilha dos bens do casamento do requerente e Deolinda ....., dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado no processo de divórcio litigioso, depois convertido em divórcio por mútuo consentimento que, com o nº 291/91, correu pela 2ª Secção do tribunal de Círculo de Santo Tirso. -Silvério reside em V. N. de Famalicão e Deolinda em França. 3- Qual é, afinal, o tribunal competente para preparar e julgar o inventário para partilha dos bens dos cônjuges em consequência do divórcio? Diz-se no artº 1404º do CPC (diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção): -«3. O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores:. A disposição citada não é uma regra de competência: não diz que o inventário deva ser proposto no tribunal onde foi julgado o divórcio (única das situações a considerar no caso); muito simplesmente prescreve que o inventário corre por apenso ao divórcio. A regra que prescreve que um processo corre por apenso a outro é uma regra de conexão ou dependência e não de competência. No caso trata-se de conexão processo inventário a propor - - processo de divórcio julgado.- Cfr. sobre normas de competência e norma de conexão, Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol.1º, 2ª edição pag.202. Em várias outras disposições do Título VII - Processos especiais-do CPC, onde se insere aquela, quando quer fixar o tribunal competente para a...
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