Acórdão nº 9410541 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelALVES CORREIA
Data da Resolução08 de Maio de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1- Silvério ...... requer a resolução do conflito negativo de competência entre os Mºs Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão e do Tribunal de Círculo de Santo Tirso, pois ambos os magistrados se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para a preparação e julgamento do inventário facultativo para partilha dos bens do casal do requerente, dissolvido por divórcio. Notificadas para se pronunciarem, as autoridades em conflito não responderam. Facultado o processo para alegações, pronunciaram-se: o requerente, pela competência do tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão; o Exº Procurador Geral Adjunto pela competência do Tribunal de Círculo de Santo Tirso e invoca, nesse sentido, acórdãos desta Relação. 2 - É a seguinte a matéria a considerar na resolução do conflito: a) - Silvério requereu, em 14 de Outubro de 1993, no tribunal da comarca de Vila Nova de Famalicão inventário facultativo para partilha dos bens do casamento do requerente e Deolinda ....., dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado no processo de divórcio litigioso, depois convertido em divórcio por mútuo consentimento que, com o nº 291/91, correu pela 2ª Secção do tribunal de Círculo de Santo Tirso. -Silvério reside em V. N. de Famalicão e Deolinda em França. 3- Qual é, afinal, o tribunal competente para preparar e julgar o inventário para partilha dos bens dos cônjuges em consequência do divórcio? Diz-se no artº 1404º do CPC (diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção): -«3. O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores:. A disposição citada não é uma regra de competência: não diz que o inventário deva ser proposto no tribunal onde foi julgado o divórcio (única das situações a considerar no caso); muito simplesmente prescreve que o inventário corre por apenso ao divórcio. A regra que prescreve que um processo corre por apenso a outro é uma regra de conexão ou dependência e não de competência. No caso trata-se de conexão processo inventário a propor - - processo de divórcio julgado.- Cfr. sobre normas de competência e norma de conexão, Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol.1º, 2ª edição pag.202. Em várias outras disposições do Título VII - Processos especiais-do CPC, onde se insere aquela, quando quer fixar o tribunal competente para a...

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