Acórdão nº 9421242 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 1995

Magistrado ResponsávelARAUJO BARROS
Data da Resolução18 de Abril de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No tribunal da comarca, posteriormente no tribunal de Círculo de Vila do Conde ( Proc. nº 1559/93 ), a " Companhia de Seguros ...., S.A. " instaurou acção declarativa, com processo na forma ordinária, contra Carlos ..... para haver a sua condenação no pagamento da quantia de 3.124.610$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, para tanto, ter o réu provocado um acidente de viação de que resultaram vários feridos, tendo a autora sido obrigada, na qualidade de sua seguradora, a pagar indemnizações, do montante peticionado, por prejuízos sofridos por terceiros, sendo certo, porém, que o réu foi o único causador do acidente e abandonou os respectivos sinistrados, pelo que contra ele pode a autora exercer o direito de regresso conferido pelo art. 19º, al. c) do Dec.Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Contestou o réu a acção, sustentando fundamentalmente que a autora não goza do direito de regresso invocado, já que não só não se demonstra que, da sua parte tivesse havido abandono de sinistrados, nem existe, porque nem foi alegado, qualquer nexo de causalidade entre o abandono e o agravamento dos prejuízos. Exarado, depois, o competente despacho saneador com a afirmação dos pressupostos processuais, conheceu o M.mo Juiz do mérito da causa, e, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido. Inconformada, interpôs a autora recurso, recebido como de apelação, com o efeito suspensivo, pretendendo a revogação da sentença recorrida por outra em que o réu seja condenado no pedido. Não foram deduzidas contra-alegações. Verificados os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos que foram os vistos legais, cumpre decidir. AS CONCLUSÕES DA APELANTE É, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimitam as questões de que o tribunal de recurso há-de conhecer ( arts. 690º, nº e 684º, nº3 do C. Proc Civil ). Ora a apelante, nas respectivas alegações, formulou as conclusões seguintes: 1. Porque da matéria de facto dada como assente nos autos resulta que o recorrido foi o único e exclusivo culpado na produção do acidente. 2. Porque, para além disso, o recorrido foi ainda condenado, por sentença transitada em julgado, na prática do crime de abandono de sinistrado. 3. Porque no cumprimento das obrigações contratuais assumidas a recorrente procedeu ao pagamento das indemnizações arbitradas aos lesados no acidente. 4. Porque, nestas circunstâncias, resultam provados os requisitos da existência do direito de regresso contra o recorrido. 5. A sentença em crise fez incorrecta interpretação do disposto na alínea c) do art. 19º do Dec.lei nº 408/79, de 25 de Setembro ou de igual disposição do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, consoante se considere ser este ou aquele diploma o aplicável ao caso dos autos. A MATÉRIA DE FACTO Antes de mais, e em ordem à apreciação do recurso interposto, há que enunciar, fixando-a, a matéria de facto assente...

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