Acórdão nº 9450756 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 1995

Magistrado ResponsávelBESSA PACHECO
Data da Resolução30 de Janeiro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: O PROC REC É DA TERCEIRA SECÇÃO. CITA A VARELA IN RLJ ANO125 PAG55 E IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOL2 4ED PAG338 E OUTROS AUTORES.

Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP / DIR SEG. DIR TRIB - DIR FISC.

Legislação Nacional: DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 N1 N2 ART2 N2 ART3. DL 41968/69 ART5. REG CONS CEE 1031/88 DE 1988/04/18 ART1 N2 B C D ART2. CCIV66 ART1178 ART1182 ART582 N1 ART594. DL 43311 DE 1965/04/27 ART426 N1 N2 N3 N4. CONST76 ART168 N1 I ART106 N2 N3.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/15 IN CJ STJ T2 ANOI PAG151. AC RP DE 1993 IN PROC132/93 3SEC. AC RP DE 1993 IN PROC314/93 1SEC. AC STA DE 1991/12/18 IN BMJ N412 PAG304.

Sumário: I - A intervenção do despachante oficial no despacho aduaneiro configura-se como um mandato sem representação, mas com o regime especial definido no artigo 2, ns.1 e 2 do Decreto Lei 289/88, segundo o qual, agindo embora o despachante oficial, no âmbito da utilização do sistema de caução global para o desalfandegamento, em nome próprio e por conta de outrem, se constituem solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições o mesmo despachante e o dono das mercadorias desalfandegadas; desse regime resulta o direito da entidade que prestou o seguro-caução e que, por força disso, pagou os direitos e imposições de exercer o direito de regresso não só contra o despachante como também contra aquele por conta de quem foi efectuado o pagamento, ou seja o mandante dono das mercadorias, por sub-rogação nos direitos da Alfândega, independentemente de o dono mandante ter ou não pago ao despachante as respectivas importâncias; se as pagou a este, pode então dele...

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