Acórdão nº 9410431 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 1995

Magistrado ResponsávelPAZ DIAS
Data da Resolução24 de Janeiro de 1995
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.

Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART562 ART563 ART564 ART566 N2 ART496 N3 ART494 ART805 N3 . DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N1 ART2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 A.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/12/20 IN BMJ N402 PAG558. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128. AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG13. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOI PAG86. AC RC DE 1994/03/08 IN CJ T2 ANOXIX PAG11.

Sumário: I - Os contratos de trabalho a prazo são, por natureza, precários e instáveis. II - Não se tendo provado que a partir do termo do contrato a prazo o lesado continuasse a trabalhar e a receber os correspondentes salários, não pode dizer-se que o acidente tenha sido causa adequada à não obtenção dos salários a partir da data do termo daquele contrato. III - Para compensar a incapacidade, parcial definitiva para o trabalho, mercê de acidente, há que atribuir ao lesado um capital que, posto a render, lhe permita obter um rendimento correspondente ao salário perdido, capital esse que deve estar esgotado no termo da sua vida activa. Os tribunais superiores têm adoptado o critério de que em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em relação ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital, produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse t...

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