Acórdão nº 9331423 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 1994

Magistrado ResponsávelCOUTO PEREIRA
Data da Resolução18 de Abril de 1994
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADO PARCIALMENTE.

Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CSC86 ART75 N2 ART248 N1 N4 ART376 ART396 ART377 N5 E N8 ART451 N3. CPC67 ART396 N1.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/07/27 IN BMJ N114 PAG500. AC STJ DE 1977/10/20 IN BMJ N270 PAG234. AC STJ DE 1987/11/12 IN BMJ N371 PAG378.

Sumário: I - Uma deliberação social só se deve considerar completamente executada quando já esgotou os seus efeitos pretensamente danosos os quais se podem arrastar no tempo e com continuidade. II - Mesmo quando executada a deliberação, nada obsta a que se suspendam os seus efeitos até a acção de anulação ser decidida, pois tal é a finalidade da providência cautelar, e se aquela proceder ficam inutilizados todos os actos praticados. III - Na providência cautelar não é exigível uma prova cabal da existência de irregularidade legal, estatutária ou...

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