Acórdão nº 9210032 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 1993

Magistrado ResponsávelSALRETA PEREIRA
Data da Resolução06 de Maio de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.

Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.

Legislação Nacional: CPC67 ART406 ART423 N1 N3 ART427. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 N1.

Sumário: I - A requerente do arrolamento, requerido como incidente intercalar de acção especial de interdição por anomalia psíquica do requerido, sendo filha deste e sua herdeira legitimária, tem manifesto interesse no não extravio ou dissipação dos bens de seu pai, desde que este se encontre incapaz de os administrar. II - Mostram-se verificados todos os requisitos legalmente exigidos para o decretamento do arrolamento requerido, concretamente o justificado receio de extravio ou dissipação dos bens a arrolar, suficientemente caracterizador de " periculum in mora ", elemento essencial e comum a todo e qualquer procedimento cautelar, se o requerente provou sumariamente a incapacidade do requerido, e possível procedência da sua interdição por anomalia psíquica, e o receio justificado de dissipação dos seus bens pelo outro filho e nora do requerido, seu irmão e cunhado, que, usando uma procuração daquele, se estão a desfazer de bens do mesmo em seu próprio proveito. III - O agravo não é o meio próprio de o requerido reagir contra o arrolamento alegando factos susceptíveis de alterar a convicção do julgador sobre a verificação dos...

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