Acórdão nº 9210921 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 1993

Magistrado ResponsávelMANUEL FERNANDES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Digno Agente do Ministério Público junto do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Guimarães interpôs recurso do despacho do Meritíssimo Juiz do mesmo tribunal que, nos autos emergentes de acidente de trabalho registado sob o nº 3/91, em que intervieram como sinistrado Jerónimo da ....... e entidades responsáveis a .......... - ................ Seguros e ......... - Texteis, não aplicou à seguradora uma multa, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 208 do Código das Custas Judiciais, " ex vi " do nº 1 do artigo 139 do Código de Processo do Trabalho, assim rematando a respectiva alegação: - na fase conciliatória ordenou o Ministério Público que a seguradora informasse nos autos qual o salário que aceitava, especificando quais as componentes do mesmo; - notificada a seguradora, a mesma nada disse ou requereu, - pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 139 do Código de Processo do Trabalho, deverá ser sujeita ao pagamento da respectiva multa; - ao não entender assim, violou o despacho recorrido o preceituado no nº 1 do artigo 139 do Código de Processo do Trabalho; - deve, assim, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro em que se aplique à seguradora a multa por não ter cumprido uma determinação imposta pelo tribunal. Em contra-alegação, e observado o estatuído nos artigos 744 nº 1 e 78 nº 2 dos Códigos de Processo Civil e de Processo do Trabalho, subiu o agravo, em separado e em diferido, a esta 2ª instância, onde, emitido parecer pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto, e colhidos os visto, cumpre decidir. A questão posta e que, conforme salienta o Meritíssimo juiz no seu douto despacho de sustentação, essencialmente reside no significado da expressão " tribunal " inscrita no aludido nº 1 do artigo 139 do Código de Processo do Trabalho, foi mais de uma vez trazido à apreciação deste tribunal superior, tendo sido solucionado favoravelmente à posição do agravante, razões se não vislumbrando que aconselhem ou, muito menos, imponham diferente orientação. No caso em apreço, notificada a companhia de seguros para, em dez dias, informar qual o montante que aceitava devendo especificar qual a componente a a título de remuneração base e qual o montante a título de acréscimos ( turno, alimentação, etc. ), verifica-se não haver aquela dado satisfação ao solicitado, nem de qualquer modo apresentado justificação para o não fazer. Promoveu, por isso, o digno Agente do Ministério Público a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT