Acórdão nº 9210432 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 1993

Magistrado ResponsávelCESARIO DE MATOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES.

Legislação Nacional: CCIV66 ART1981 N4 ART2034.

Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/01/07 IN CJ ANOXVII T1 PAG81.

Sumário: I - A indignidade prevista no artigo 1981, número 4 do Código Civil como condição da dispensa do consentimento dos pais ( ou ascendentes ) do adoptando, não é conectável ao instituto da indignidade sucessória do artigo 2034 do Código Civil. II - Integra o conceito de indignidade do artigo 1981, número 4 do Código Civil não só o comportamento activo, seu revelador, mas ainda o desinteresse manifesto e suficientemente grave para comprometer os vínculos afectivos próprios da filiação, para além de qualquer violação por omissão dos deveres integrantes do poder paternal. III - Neste sentido são indignos os pais biológicos que se consideram proprietários dos filhos gerados e que estão em permanente e voluntária conduta de auto-embotamento físico psíquico pelo álcool, postergando diária e sistematicamente ínfimos cuidados de subsistência, segurança e vigilância dos filhos, que deixam entregues à sua...

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