Acórdão nº 9150694 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 1992

Magistrado ResponsávelARAUJO BARROS
Data da Resolução15 de Dezembro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496 ART805 PAR3. CPC67 ART668 N3 D ART715.

Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/02/20 IN CJ ANOXV T1 PAG188. AC RE DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG308. AC RE DE 1992/02/19 IN CJ ANOXVII T3 PAG347. AC RC DE 1987/03/13 IN CJ ANOXII T2 PAG85.

Sumário: I - O montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais deve ser fixado "mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, não só e antes de mais à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, e demais circunstâncias do caso". II - Ponderado o grau de culpabilidade da ré - não muito elevado, dado no local ser costume deixar o gado à solta -, considerando a situação económica do lesado ( a vítima e as aqui autoras ) e da lesante ( aqui ré ), que se nos afigura idêntica e minimamente remediada, e atendendo às demais circunstâncias do caso, designadamente a idade da vítima, a sua resignação com uma vida difícil ( e isto não é desejar a morte, bem pelo contrário ), o seu estado de viúva, mas convivendo com uma filha solteira, parece perfeitamente correcta, em termos de equidade, a fixação do dano da morte em 475000 escudos, se atentarmos, ainda, no actual valor aquisitivo do dinheiro e no elevado valor do bem em causa. III - Se não olvidarmos o sofrimento intercalar da vítima - o susto, a perda de sangue resultante do esfacelo dos membros inferiores, o internamento e tratamento de 41 dias a que foi sujeita, sempre consciente e lúcida, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT