Acórdão nº 9220193 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 1992

Magistrado ResponsávelMATOS FERNANDES
Data da Resolução03 de Novembro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.

Legislação Nacional: RAU ART47 N2 ART49. CCIV66 ART12 N2 ART416 ART417 N1 ART1117 ART1410 N1. CPC67 ART1460 ART1465. CNOT67 ART77 N1.

Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/07/11 IN BMJ N389 PAG656. AC RE DE 1989/10/04 IN BMJ N390 PAG481. AC RP DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG222. AC RP DE 1980/04/08 IN CJ T2 ANOV PAG134. AC STJ DE 1975/05/20 IN BMJ N247 PAG156. AC STJ DE 1984/03/22 IN BMJ N335 PAG278. AC STJ DE 1988/06/21 IN BMJ N378 PAG694.

Sumário: I - O vendedor é parte legítima na acção de preferência proposta, contra ele e o comprador, pelo arrendatário comercial de uma fracção do prédio alienado. II - O artigo 47 do Regime do Arrendamento Urbano veio ocupar o lugar do artigo 1117 do Código Civil, destacando-se, como uma das modificações ao regime anterior, o abandono do sistema de atribuição de preferência, sucessivamente, por ordem decrescente de rendas. III - Subsistindo o direito de preferência desde a data do contrato de arrendamento até à da alienação da coisa, o seu conteúdo afere-se pelo que lhe é traçado pela lei vigente nesse segundo momento. IV - Assim, se à data da alienação, estava instituído o regime da propriedade horizontal no prédio, dado de arrendamento antes dessa instituição a vários arrendatários, um destes pode exercer o direito de preferência apenas sobre a fracção que lhe foi arrendada, não sendo obrigado a fazê-lo sobre a totalidade do prédio. V - Não há concorrência entre preferentes nem, regra geral, prejuízo apreciável para o vendedor quando um daqueles quer adquirir somente a fracção de que é arrendatário e o outro pretende comprar todo o prédio. VI - Se se não considerasse excepcional a...

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