Acórdão nº 9140800 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelARAUJO CARNEIRO
Data da Resolução19 de Outubro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Indicações Eventuais: O NÚMERO DA SECÇÃO NO TRIBUNAL RECORRIDO É 1.

Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP / DIR RODOV. DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: DL 43/83 DE 1983/01/25. DL 46235 DE 1965/03/18. CCOM888 ART367. PORT 561/83 DE 1983/05/14.

Referências Internacionais: CONV CMR ART1 N1 ART3 ART32 N1 ART40.

Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/02/25 IN CJ ANOXII T1 PAG214.

Sumário: I - O transitário, actuando como tal, celebra contratos de comissão de transporte, assumindo como obrigação principal o dever de contratar o transporte em seu nome, mas por conta e no interesse do expeditor. II - O contrato de transporte internacional de mercadorias é a convenção através da qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço denominado frete, a realizar, por si ou terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até outro situado em outro país. III - O contrato de transporte internacional de mercadorias exige a prática de vários actos ou operações de carácter burocrático, na sua generalidade complementares da transferência de mercadorias, actos sem os quais essa transferência não será possível, nomeadamente preenchimento de guias, observância de formalidade perante as entidades aduaneiras, etc., que mais não são que componentes da obrigação global assumida pelo transportador de transferir a coisa de um local para outro. IV - Não se torna essencial à figura do contrato de transporte que na sua transferência as mercadorias sejam conduzidas pelo contratante que a isso se vinculou, o qual para o efeito pode socorrer-se de terceiros ou de meios pertencentes a terceiros. V - Os próprios agentes transitários não estão inibidos de ajustar contratos de transporte de mercadorias com os expeditores interessados, respondendo neste caso como transportadores. VI - Tratando-se de um contrato internacional de mercadorias por estrada ( camião ), é-lhe aplicável a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada - C. M. R.. VII - Todas as disposições desta Convenção são imperativas, com excepção das referidas no...

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