Acórdão nº 9230014 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 1992

Magistrado ResponsávelALVES CORREIA
Data da Resolução15 de Junho de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR COM - MAR PATENT. DIR ECON - DIR CONC. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART498 N1. CPI40 ART74 ART90 ART93 N12 ART94 ART122 N2 ART217.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/02/21 IN BMJ N184 PAG310.

Sumário: I - O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido formulado pelo autor, ou pelo réu, em reconvenção. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu para chegar à resposta. II - O direito privativo de propriedade da marca adquire-se pelo seu registo, tendo este, assim, eficácia constitutiva. Em consequência, o proprietário da marca registada, obtém pelo registo a garantia de que não pode outrém, posteriormente, registar a mesma ou idêntica marca para o mesmo produto ou semelhante, podendo anular este segundo registo se efectuado, e, além disso, reagir contra o uso que outrém faça nos seus produtos de reprodução ou imitação da marca registada. III - O titular de um simples pedido de registo não beneficia do direito das marcas para protecção contra a utilização daquela designação por outrém nesses produtos. IV - O exclusivo aplica-se tão só aos produtos a que se destina o registo da marca, bem como a outros produtos idênticos ou semelhantes. E não podem dizer-se semelhantes produtos como cosméticos e perfumes e ocúlos para sol, diferentes por natureza e pela sua...

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