Acórdão nº 9230085 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelJOÃO GONÇALVES
Data da Resolução18 de Maio de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Natércia ............, casada, técnica de ................, e residente na rua do ................ Porto, instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra T............ S. A., com sede em Lisboa e Delegação no Porto na rua ............., com fundamento de haver sido despedida, através de despedimento ilícito, por o seu afastamento da empresa não ter sido precedido de processo disciplinar. E concluiu pedindo a procedência da acção e com ela a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe o valor das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como as férias vencidas em 1 de Janeiro de 1990 e respectivo subsídio e o seu subsídio de Natal de 1989 e proporcinal de 1990, ou ainda, subsidiariamente - a considerar-se, como válido, o contrato de trabalho a termo - a satisfazer-lhe as aludidas férias e subsídios e a compensação e indemnização legais. Contestou a Ré em ordem a demonstar haver sido a autora, inicialmente, trabalhadora por conta da P...... ( empresa de mercado fornecedora de mão-de-obra temporária e provisória ), cujo trabalho lhe foi cedido por esta temporariamente, e só depois foi uma trabalhadora mediante contrato a termo válido e justificado e legalmente denunciado. E concluiu pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. A autora em resposta à contestação concluiu como na petição inicial. Concedido à autora o apoio judiciário requerido, foi designado dia e hora para julgamento, precedido de tentativa de conciliação. Efectuado o julgamento, após se ter frustrado a conciliação, o Meritíssimo Juiz fez consignar na acta de audiência a matéria de facto que considerou provada. Na oportunidade devida proferiu o Meritíssimo Juiz "a quo" sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido. Inconformada com esta decisão a autora interpôs recurso, cujas alegações condensou nas seguintes conclusões: a) A sentença em crise sofre de graves deficiências que a afectam de raiz; b) A matéria factual provada vai no sentido de caracterizar uma relação de trabalho subordinado entre A. e R. desde 05/11/88 até 21/07/90; c) O contrato de trabalho temporário invocado pela R. e supostamente pactuado com a P...... carece de elementos essenciais; d) Faltando-lhe, como lhe faltam os motivos de recusa ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora, deve a prestação laboral da A. e R. ser considerada ainda assim, como contrato de trabalho sem termo celebrado entre a R. ( utilizadora ) e a A. ( trabalhadora ); e) O contrato a termo certo celebrado em 21/01/90 é nulo, enquanto tal, não só por ausência de razão objectiva para celebração do mesmo, como por conhecimento por parte da R. ( provado e documentado nos autos ) de a A. não se encontrar em situação de busca do 1º emprego, quer por não se tratar de tarefa transitória mas sim necessidade permanente da Ré; f) Em tal contrato é pois nula a fixação de termo convertendo-se desde logo em contrato de duração indeterminada; g) A R. violou ainda o artigo 1 do anexo XIII do Acordo de Empresa ao recrutar alguém do exterior para funções idênticas às do A. durante a prestação laboral deste; h) A A. sofreu despedimento ilícito na altura em que era trabalhadora sem prazo e deve portanto tal ser declarado com os legais consectários implícitos. Termina pedindo o provimento do recurso. Contra-alegou a apelada em defesa do julgado, juntando parecer do Professor Dr. Meneses Cordeiro. Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, correram eles os vistos legais e vêm agora para decidir. OS FACTOS 1 - A...

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