Acórdão nº 9230085 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 1992
Magistrado Responsável | JOÃO GONÇALVES |
Data da Resolução | 18 de Maio de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Natércia ............, casada, técnica de ................, e residente na rua do ................ Porto, instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra T............ S. A., com sede em Lisboa e Delegação no Porto na rua ............., com fundamento de haver sido despedida, através de despedimento ilícito, por o seu afastamento da empresa não ter sido precedido de processo disciplinar. E concluiu pedindo a procedência da acção e com ela a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe o valor das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como as férias vencidas em 1 de Janeiro de 1990 e respectivo subsídio e o seu subsídio de Natal de 1989 e proporcinal de 1990, ou ainda, subsidiariamente - a considerar-se, como válido, o contrato de trabalho a termo - a satisfazer-lhe as aludidas férias e subsídios e a compensação e indemnização legais. Contestou a Ré em ordem a demonstar haver sido a autora, inicialmente, trabalhadora por conta da P...... ( empresa de mercado fornecedora de mão-de-obra temporária e provisória ), cujo trabalho lhe foi cedido por esta temporariamente, e só depois foi uma trabalhadora mediante contrato a termo válido e justificado e legalmente denunciado. E concluiu pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. A autora em resposta à contestação concluiu como na petição inicial. Concedido à autora o apoio judiciário requerido, foi designado dia e hora para julgamento, precedido de tentativa de conciliação. Efectuado o julgamento, após se ter frustrado a conciliação, o Meritíssimo Juiz fez consignar na acta de audiência a matéria de facto que considerou provada. Na oportunidade devida proferiu o Meritíssimo Juiz "a quo" sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido. Inconformada com esta decisão a autora interpôs recurso, cujas alegações condensou nas seguintes conclusões: a) A sentença em crise sofre de graves deficiências que a afectam de raiz; b) A matéria factual provada vai no sentido de caracterizar uma relação de trabalho subordinado entre A. e R. desde 05/11/88 até 21/07/90; c) O contrato de trabalho temporário invocado pela R. e supostamente pactuado com a P...... carece de elementos essenciais; d) Faltando-lhe, como lhe faltam os motivos de recusa ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora, deve a prestação laboral da A. e R. ser considerada ainda assim, como contrato de trabalho sem termo celebrado entre a R. ( utilizadora ) e a A. ( trabalhadora ); e) O contrato a termo certo celebrado em 21/01/90 é nulo, enquanto tal, não só por ausência de razão objectiva para celebração do mesmo, como por conhecimento por parte da R. ( provado e documentado nos autos ) de a A. não se encontrar em situação de busca do 1º emprego, quer por não se tratar de tarefa transitória mas sim necessidade permanente da Ré; f) Em tal contrato é pois nula a fixação de termo convertendo-se desde logo em contrato de duração indeterminada; g) A R. violou ainda o artigo 1 do anexo XIII do Acordo de Empresa ao recrutar alguém do exterior para funções idênticas às do A. durante a prestação laboral deste; h) A A. sofreu despedimento ilícito na altura em que era trabalhadora sem prazo e deve portanto tal ser declarado com os legais consectários implícitos. Termina pedindo o provimento do recurso. Contra-alegou a apelada em defesa do julgado, juntando parecer do Professor Dr. Meneses Cordeiro. Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, correram eles os vistos legais e vêm agora para decidir. OS FACTOS 1 - A...
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