Acórdão nº 9110840 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Abril de 1992

Data09 Abril 1992
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Pelo tribunal da comarca de Amarante, Maria Adelaide .......... e marido Ernesto .........., residente em ..............., move a presente acção de despejo contra Gracindo ......... e mulher Maria Amélia ..........., residentes no .............., pedindo se declare denunciado, mediante a indemnização correspondente, o contrato de arrendamento que indicam com os fundamentos seguintes: Os Autores são comproprietários, há mais de 5 anos, dum prédio urbano sito no ..........., inscrito na matriz sob o artigo 621 e descrito sob o numero 36816. O uso do primeiro andar e metade da garagem desse prédio foi arrendado aos Réus em 24/08/69, sendo o andar constituído por 6 divisões e casa de banho. Os Autores carecem de tal andar para nele habitarem, pois, habitam em .........., em casa de uma irmã, gratuita e temporariamente, mas para desocupar quando a pretendesse. Não tem outra casa própria ou arrendada há mais de um ano. A irmã quer vender a casa e pretende que a desocupem. Nunca usaram do direito de renúncia. Citados, os Réus deduziram contestação. Sobre o prédio ainda subsiste usufruto a favor de Aurora ..........., pelo que não assiste aos Autores o direito de denúncia. Mas mesmo que houvesse renúncia à totalidade do usufruto ainda não decorreram 5 anos sobre a renúncia. O arrendamento data de Janeiro de 1969. Os Autores não necessitam do locado para habitação. E pagam renda à irmã. Os Autores procuram com artifício uma situação aparente para a propositura da acção. Responderam os Autores. E logo no saneador foi julgado o pedido improcedente. Inconformados, deduziram os Autores recurso de apelação. E esta Relação por acordão de 09/02/86 revogou tal decisão e mandou prosseguir os ulteriores termos. Elaboraram-se especificação e questionário e procedeu-se a julgamento. Seguiu-se decisão que julgou a acção improcedente por se ter provado a existência de um contrato de arrendamento mais recente e não terem os Autores provado que este não satisfazia as suas necessidades. Inconformados, deduzem os Autores recurso de apelação e, nas respectivas alegações, concluem: 1- Numa acção de denúncia de um arrendamento para habitação própria compete aos Autores alegar e provar a necessidade da casa para sua habitação e os requisitos impostos pelo número 1 do artigo 1098 do Código Civil e 79 do Decreto-Lei 321-B/90 de 15/10, por só estes serem os elementos constitutivos do seu direito de denúncia, o que os Autores lograram fazer. 2- Compete aos Réus provar a existência de elementos impeditivos do direito de denúncia dos Autores. 3- A existência de um contrato de arrendamento mais recente e que satisfaça as necessidades de habitação dos Autores é um facto impeditivo, cuja alegação e prova competia aos Réus. 4- Os Réus só lograram provar a existência de um contrato mais recente que o seu. 5- Assim nenhuma prova foi feita de um facto impeditivo do direito dos Autores, e tendo estes provado a necessidade da casa e os demais requisitos de que a lei faz depender a denúncia, deve o pedido de denúncia proceder. 6- A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 1098 do Código Civil e 69 número 1, alínea a) e 71 do Decreto-Lei 321-B/90 de 15/10. Não deduziram os Recorridos contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre conhecer. II - São os seguintes os factos que se...

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