Acórdão nº 9110840 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Abril de 1992
Data | 09 Abril 1992 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Pelo tribunal da comarca de Amarante, Maria Adelaide .......... e marido Ernesto .........., residente em ..............., move a presente acção de despejo contra Gracindo ......... e mulher Maria Amélia ..........., residentes no .............., pedindo se declare denunciado, mediante a indemnização correspondente, o contrato de arrendamento que indicam com os fundamentos seguintes: Os Autores são comproprietários, há mais de 5 anos, dum prédio urbano sito no ..........., inscrito na matriz sob o artigo 621 e descrito sob o numero 36816. O uso do primeiro andar e metade da garagem desse prédio foi arrendado aos Réus em 24/08/69, sendo o andar constituído por 6 divisões e casa de banho. Os Autores carecem de tal andar para nele habitarem, pois, habitam em .........., em casa de uma irmã, gratuita e temporariamente, mas para desocupar quando a pretendesse. Não tem outra casa própria ou arrendada há mais de um ano. A irmã quer vender a casa e pretende que a desocupem. Nunca usaram do direito de renúncia. Citados, os Réus deduziram contestação. Sobre o prédio ainda subsiste usufruto a favor de Aurora ..........., pelo que não assiste aos Autores o direito de denúncia. Mas mesmo que houvesse renúncia à totalidade do usufruto ainda não decorreram 5 anos sobre a renúncia. O arrendamento data de Janeiro de 1969. Os Autores não necessitam do locado para habitação. E pagam renda à irmã. Os Autores procuram com artifício uma situação aparente para a propositura da acção. Responderam os Autores. E logo no saneador foi julgado o pedido improcedente. Inconformados, deduziram os Autores recurso de apelação. E esta Relação por acordão de 09/02/86 revogou tal decisão e mandou prosseguir os ulteriores termos. Elaboraram-se especificação e questionário e procedeu-se a julgamento. Seguiu-se decisão que julgou a acção improcedente por se ter provado a existência de um contrato de arrendamento mais recente e não terem os Autores provado que este não satisfazia as suas necessidades. Inconformados, deduzem os Autores recurso de apelação e, nas respectivas alegações, concluem: 1- Numa acção de denúncia de um arrendamento para habitação própria compete aos Autores alegar e provar a necessidade da casa para sua habitação e os requisitos impostos pelo número 1 do artigo 1098 do Código Civil e 79 do Decreto-Lei 321-B/90 de 15/10, por só estes serem os elementos constitutivos do seu direito de denúncia, o que os Autores lograram fazer. 2- Compete aos Réus provar a existência de elementos impeditivos do direito de denúncia dos Autores. 3- A existência de um contrato de arrendamento mais recente e que satisfaça as necessidades de habitação dos Autores é um facto impeditivo, cuja alegação e prova competia aos Réus. 4- Os Réus só lograram provar a existência de um contrato mais recente que o seu. 5- Assim nenhuma prova foi feita de um facto impeditivo do direito dos Autores, e tendo estes provado a necessidade da casa e os demais requisitos de que a lei faz depender a denúncia, deve o pedido de denúncia proceder. 6- A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 1098 do Código Civil e 69 número 1, alínea a) e 71 do Decreto-Lei 321-B/90 de 15/10. Não deduziram os Recorridos contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre conhecer. II - São os seguintes os factos que se...
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