Acórdão nº 9120603 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelARAUJO CARNEIRO
Data da Resolução23 de Março de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART256 ART393 ART394 ART1038 C G ART1049 ART1093 N1 B F ART1094 N2 ART1118 ART2080 ART2087 N1. RAU ART64 N1 I ART115 N1. L 24/89 DE 1989/08/01 ART2. DL 521-A/90 DE 1990/10/15 ART3 N3.

Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG182. AC RP DE 1978/02/23 IN BMJ N276 PAG319.

Sumário: I - A própria lei considera que o incumprimento da obrigação imposta ao locatário pela alínea c) do artigo 1038 do Código Civil - "não aplicar a coisa a fim diverso daquele a que ela se destina" - assume tal gravidade que legitima o locador a quebrar o vínculo contratual. II - Para se poder concluir que o prédio arrendado está a ser usado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina impõe-se, em primeiro lugar, que se determine com precisão, através da interpretação da declaração negocial, o fim ou ramo de comércio a que contratualmente o locado se destina. III - Se em resultado desta operação se concluir que no locado se continuam a transaccionar os artigos para cujo comércio, segundo a real vontade das partes, o arrendamento foi contratado, não se verifica a causa de resolução do contrato previsto no artigo 1093, nº 1, alínea b), do Código Civil, apesar de a expressão utilizada no contrato para designar aquele fim ou ramo de comércio objectivo e propriamente não abarque algum ou alguns dos artigos transaccionados. IV - A Lei nº 24/89, de 1 de Agosto, que veio dar nova redacção ao artigo 1094 do Código Civil, acrescentando-lhe um nº 2 que, divergindo da doutrina do Assento de 03/05/1984, estabelecia que o prazo de...

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