Acórdão nº 9110808 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelLEITÃO SANTOS
Data da Resolução02 de Março de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Isabel ..............., casada, residente no Lugar ................., em Braga, instaurou no Tribunal de Trabalho daquela cidade, acção declarativa com processo comum, sob a forma sumária, emergente de contrato individual de trabalho, contra C........., Lda., com sede no ........., também da cidade de Braga, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por auto-despedimento, com justa causa, no montante de 117000 escudos, salários em atraso, no valor de 39000 escudos e a quantia de 68250 escudos, correspondente a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais à actividade laboral prestada no ano da cessação do contrato. Alegou para tanto e em síntese que trabalhou por conta da Ré, exercendo funções de costureira especializada, de 5 de Março de 1990, até 1 de Outubro do mesmo ano, data em que se despediu com justa causa, em virtude de lhe não serem pagas, pontualmente, as suas retribuições, não obstante a Ré pudesse fazê-lo. Que era de 39000 escudos a sua retribuição mensal. Que a Ré lhe não pagou a do mês de Setembro de 1990 bem como as férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado nesse mesmo ano. A Ré contestou, no sentido da improcedência da acção, alegando nada dever à Autora e que independentemente da rescisão do contrato não ter respeitado o prazo previsto no nº 2, do artigo 34, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, era habitual na empresa pagar os salários no final do mês ou nos primeiros dias do mês seguinte, ficando aquela rescisão a dever-se, apenas, ao facto de à Autora ter aparecido emprego mais conveniente. Efectuada audiência de discussão e julgamento a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos formulados. Inconformada com o decidido interpôs a Autora o competente recurso de apelação, cujas alegações sintetizou nas seguintes conclusões: X "Tendo sido dada como provada a existência de causa provocada pela apelada, motivadora da rescisão do contrato de trabalho por parte da apelante, é-lhe devida a indemnização calculada nos termos do artigo 36 do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27/02. Cumpriu o apelante o prazo previsto no citado Decreto-Lei - artigo 34 - para comunicar por escrito à apelada os factos que motivaram a rescisão, nomeadamente em relação à retribuição mensal em dívida de Setembro de 1990. Ainda que assim não fosse entendido, sempre teria a apelante cumprido o prazo estipulado na...

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