Acórdão nº 9110808 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 1992
Magistrado Responsável | LEITÃO SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Março de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Isabel ..............., casada, residente no Lugar ................., em Braga, instaurou no Tribunal de Trabalho daquela cidade, acção declarativa com processo comum, sob a forma sumária, emergente de contrato individual de trabalho, contra C........., Lda., com sede no ........., também da cidade de Braga, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por auto-despedimento, com justa causa, no montante de 117000 escudos, salários em atraso, no valor de 39000 escudos e a quantia de 68250 escudos, correspondente a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais à actividade laboral prestada no ano da cessação do contrato. Alegou para tanto e em síntese que trabalhou por conta da Ré, exercendo funções de costureira especializada, de 5 de Março de 1990, até 1 de Outubro do mesmo ano, data em que se despediu com justa causa, em virtude de lhe não serem pagas, pontualmente, as suas retribuições, não obstante a Ré pudesse fazê-lo. Que era de 39000 escudos a sua retribuição mensal. Que a Ré lhe não pagou a do mês de Setembro de 1990 bem como as férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado nesse mesmo ano. A Ré contestou, no sentido da improcedência da acção, alegando nada dever à Autora e que independentemente da rescisão do contrato não ter respeitado o prazo previsto no nº 2, do artigo 34, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, era habitual na empresa pagar os salários no final do mês ou nos primeiros dias do mês seguinte, ficando aquela rescisão a dever-se, apenas, ao facto de à Autora ter aparecido emprego mais conveniente. Efectuada audiência de discussão e julgamento a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos formulados. Inconformada com o decidido interpôs a Autora o competente recurso de apelação, cujas alegações sintetizou nas seguintes conclusões: X "Tendo sido dada como provada a existência de causa provocada pela apelada, motivadora da rescisão do contrato de trabalho por parte da apelante, é-lhe devida a indemnização calculada nos termos do artigo 36 do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27/02. Cumpriu o apelante o prazo previsto no citado Decreto-Lei - artigo 34 - para comunicar por escrito à apelada os factos que motivaram a rescisão, nomeadamente em relação à retribuição mensal em dívida de Setembro de 1990. Ainda que assim não fosse entendido, sempre teria a apelante cumprido o prazo estipulado na...
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