Acórdão nº 9140060 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 1992

Magistrado ResponsávelCARDOSO LOPES
Data da Resolução07 de Janeiro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto N....., Lda, requereu no Tribunal Cível do Porto a sua recuperação pelo processo especial instituído pelo Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho, através da providência da gestão controlada e aplicação das medidas previstas pelas alíneas a) a d) e n) do nº 2 do artigo 3, justificando-se com a impossibilidade de cumprir as suas obrigações e a viabilidade do seu projecto industrial e comercial. A assembleia de credores não aprovou o plano do administrador judicial. Veio, porém, a aprovar uma proposta de recuperação, também de gestão controlada, respectivo plano e medidas a adoptar, que um credor apresentou ao abrigo do artigo 16, nº 5, do Decreto-Lei nº 177/86. Estiveram presentes na respectiva assembleia ou representados, credores cujos créditos ascendiam a 92,59% do total dos créditos aprovados. A aprovação operou-se sem votos contra, por credores cujos créditos representavam 76,35% do total dos créditos aprovados. Foram aprovadas, entre outras, as seguintes medidas: a) Aumento do capital social da empresa para 270000 contos, para permitir o pagamento imediato dos créditos privilegiados da Caixa Geral de Depósitos. b) Compelir os anteriores sócios a realizar o aumento do capital social de 400 para 30000 contos, que pela escritura de 11/12/1987, contra a verdade, declararam ter efectuado. c) Pagamento dos créditos comuns de uma só vez e por inteiro decorridos vinte anos após o trânsito em julgado da decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores. d) Aquisição dos créditos comuns aprovados, como alternativa, pelo montante correspondente a 10% do seu valor, a ser pago no prazo de 18 meses a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória da deliberação da assembleia, que aprove este plano de recuperação. e) A gestão controlada terá a duração de dois anos, prorrogável por mais um. O Meritíssimo Juiz homologou integralmente a proposta referida e fixou em dois anos o prazo de gestão controlada. Um dos credores comuns, a sociedade A. J. ......... , Lda, que não votou, interpôs recurso da decisão homologatória. Na sua alegação a agravante limitou expressamente o recurso à parte decisória relativa à moratória de vinte anos para pagamento dos créditos comuns. Concluiu nos seguintes termos: Viola os artigos 35 e 49 do Decreto-Lei nº 177/86 a deliberação que fixou em vinte anos o prazo para pagamento dos créditos comuns, cujos titulares não votaram favoralmente o plano para além do prazo da gestão controlada. Tal medida não pode ser imposta à recorrente, que não a votou, porque excede o prazo fixado pelo artigo 35 para gestão controlada, em cujo âmbito se insere a medida em causa. Esgotado o prazo do plano, os credores não aceitantes podem livremente reivindicar o pagamento dos seus créditos, como lhes permite o artigo 49, que a referida moratória contraria. A recorrente não está vinculada pela deliberação aprovada a esperar vinte anos para receber o seu crédito, podendo, esgotado que seja o prazo fixado no artigo 35, utilizar-se do direito conferido pelo artigo 49, pois esta deliberação é contrária e viola os artigos atrás referidos. O referido prazo de vinte anos contraria o artigo 39, porque "não assenta em bases de carácter financeiro criteriosamente definidas, nem se enquadra em qualquer medida indispensável para a recuperação da empresa". A recorrente termina a sua alegação por pedir seja dado provimento ao agravo, declarando-se "nula...

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