Acórdão nº 9140060 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 1992
Magistrado Responsável | CARDOSO LOPES |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto N....., Lda, requereu no Tribunal Cível do Porto a sua recuperação pelo processo especial instituído pelo Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho, através da providência da gestão controlada e aplicação das medidas previstas pelas alíneas a) a d) e n) do nº 2 do artigo 3, justificando-se com a impossibilidade de cumprir as suas obrigações e a viabilidade do seu projecto industrial e comercial. A assembleia de credores não aprovou o plano do administrador judicial. Veio, porém, a aprovar uma proposta de recuperação, também de gestão controlada, respectivo plano e medidas a adoptar, que um credor apresentou ao abrigo do artigo 16, nº 5, do Decreto-Lei nº 177/86. Estiveram presentes na respectiva assembleia ou representados, credores cujos créditos ascendiam a 92,59% do total dos créditos aprovados. A aprovação operou-se sem votos contra, por credores cujos créditos representavam 76,35% do total dos créditos aprovados. Foram aprovadas, entre outras, as seguintes medidas: a) Aumento do capital social da empresa para 270000 contos, para permitir o pagamento imediato dos créditos privilegiados da Caixa Geral de Depósitos. b) Compelir os anteriores sócios a realizar o aumento do capital social de 400 para 30000 contos, que pela escritura de 11/12/1987, contra a verdade, declararam ter efectuado. c) Pagamento dos créditos comuns de uma só vez e por inteiro decorridos vinte anos após o trânsito em julgado da decisão homologatória da deliberação da assembleia de credores. d) Aquisição dos créditos comuns aprovados, como alternativa, pelo montante correspondente a 10% do seu valor, a ser pago no prazo de 18 meses a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória da deliberação da assembleia, que aprove este plano de recuperação. e) A gestão controlada terá a duração de dois anos, prorrogável por mais um. O Meritíssimo Juiz homologou integralmente a proposta referida e fixou em dois anos o prazo de gestão controlada. Um dos credores comuns, a sociedade A. J. ......... , Lda, que não votou, interpôs recurso da decisão homologatória. Na sua alegação a agravante limitou expressamente o recurso à parte decisória relativa à moratória de vinte anos para pagamento dos créditos comuns. Concluiu nos seguintes termos: Viola os artigos 35 e 49 do Decreto-Lei nº 177/86 a deliberação que fixou em vinte anos o prazo para pagamento dos créditos comuns, cujos titulares não votaram favoralmente o plano para além do prazo da gestão controlada. Tal medida não pode ser imposta à recorrente, que não a votou, porque excede o prazo fixado pelo artigo 35 para gestão controlada, em cujo âmbito se insere a medida em causa. Esgotado o prazo do plano, os credores não aceitantes podem livremente reivindicar o pagamento dos seus créditos, como lhes permite o artigo 49, que a referida moratória contraria. A recorrente não está vinculada pela deliberação aprovada a esperar vinte anos para receber o seu crédito, podendo, esgotado que seja o prazo fixado no artigo 35, utilizar-se do direito conferido pelo artigo 49, pois esta deliberação é contrária e viola os artigos atrás referidos. O referido prazo de vinte anos contraria o artigo 39, porque "não assenta em bases de carácter financeiro criteriosamente definidas, nem se enquadra em qualquer medida indispensável para a recuperação da empresa". A recorrente termina a sua alegação por pedir seja dado provimento ao agravo, declarando-se "nula...
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