Acórdão nº 9110208 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 1991
Magistrado Responsável | JOSE CORREIA |
Data da Resolução | 15 de Julho de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto No processo especial de indemnização emergente de acidente de trabalho instaurado no Tribunal do Trabalho do Porto- - Proc. n.115/89 - 7. Juizo - Primeira Secção - em que e sinistrado Serafim ......, com os sinais dos autos, e entidade responsavel a Companhia de Seguros ..........., E. P., assumiu esta, mediante conciliação homologada, a obrigação de pagar aquele a pensão anual, obrigatoriamente remivel, de 8547 escudos. Calculado o capital da remição e visto o mesmo pelo Ministerio Publico, ordenou este a sua entrega ao sinistrado. Por ordem de serviço n. 1/90, de 30 de Outubro, o Mmo. Juiz determinou: a) O calculo do capital da remição decretado apos esta data sera sempre efectuado de acordo com o disposto na P 632/71, 19 - 11, nomeadamente na sua tabela anexa I, desde que o acidente tenha ocorrido apos 19/11/1971; b) O calculo do valor das acções e incidentes em materia de acidentes de trabalho e doenças profissionais sera efectuado de acordo com a alinea precedente; c) Nos processos cujo capital de remição tenha sido calculado com base na P 760/85, 4 - 10, proceder-se-a a sua reabertura com o calculo a que alude o art. 151. - n. 4 do C.P.T. efectuado nos termos da alinea a) precedente e proceder-se-a, em seguida, nos termos do n. 5 do art. 151 e do art. 152 do C.P.T. quanto ao remanescente que seja encontrado a favor dos pensionistas com o capital remido. De harmonia com o assim ordenado foi rectificado o calculo do capital da remição nos presentes autos e dada vista ao Ministerio Publico que achou correcto e designou dia e hora para a sua entrega, do que foi notificada a Companhia de Seguros ......... . Inconformada com o assim decidido interpos recurso de agravo, com formulação das conclusões que se transcrevem: I) - A pensão dos autos ja havia sido remida e o Mmo. Juiz a quo determinou que fosse efectuado o calculo da remição desta mesma pensão, ja extinta, de acordo com a Tabela I da Portaria n. 632/71, de 19 de Novembro, e se procedesse ao pagamento da diferença do capital assim calculado e o capital ja entregue. II) - O fundamento para tal decisão foi o de se entender que e inconstitucional a norma da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro. Porem, III) - Essa norma não e inconstitucional, porquanto a audição previa dos organismos representantes dos trabalhadores so se compreende para a emissão do preceito legal que estabeleça a regra ou o principio segundo...
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