Acórdão nº 9150309 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 1991

Magistrado ResponsávelCESARIO DE MATOS
Data da Resolução11 de Junho de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR PRO CIV - PRO ESP.

Legislação Nacional: CCIV66 ART1692 B ART1696 N1 ART1969 B. CPC67 ART825 N2 N3 ART864.

Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/10/09 IN CJ ANOIX T4 PAG68.

Sumário: I - Quando na execução de dívida não há moratória legal, não pode dizer-se que o cumprimento só pode ser exigido depois de dissolvido o casamento. II - Porque o pagamento pode ser exigido à custa da meação do executado nos bens comuns é que, requerida e/ou feita a penhora em bens comuns, deve ser citado o cônjuge do executado para requerer a separação de meações, sob pena da execução " prosseguir nos bens penhorados ". III - Se citado o cônjuge do executado para tal fim, este não veio requerer a separação de bens, nem juntou certidão comprovativa de essa separação já ter sido requerida, a execução, resolvidas outras questões, prossegue com a posterior venda do bem penhorado, que, uma vez que não existia separação, era pertença do executado por fazer parte do património comum, não se podendo dizer que era apenas...

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