Acórdão nº 0410028 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 1991

Magistrado ResponsávelABILIO DE VASCONCELOS
Data da Resolução03 de Junho de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Cristina Maria ........s intentou a presente acção, com processo ordinário, a correr termos pelo 3º Juízo Cível do Porto, contra V..... - Comércio ....., Lda, com o seguinte fundamento: - por contrato-promessa de compra e venda outorgado pela autora e pela ré em 29/08/88, esta última prometeu vender e aquela prometeu comprar, livre de ónus e encargos, a fracção "AV" correspondente ao 2º andar Direito, Trazeiras, Lote B do prédio sito na Rua ........, Gondomar, pelo preço global de 6270000$00; - a autora entregou 200000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, e posteriormente, em 10/10/88, 300000$00, e mensalidades de 23500$00 já efectuadas até Agosto de 1989; - fixar-se neste contrato a outorga da escritura de compra e venda para dentro de 180 dias a contar da data do mesmo, tendo ficado combinado entre A. e R. que seria esta última a tratar do processo junto da Caixa Geral de Depósitos para efectivação do empréstimo à A. para pagamento do restante preço da fracção; - em 16/09/88, a A. confirmou à R. por carta a entrega em mão de todos os documentos necessários ao financiamento e em 25/10/88 enviou-lhe o registo da hipoteca provisória a favor da Caixa Geral de Depósitos; - em 20/06/89 a R. informa a A. de que "a escritura a fazer no próximo dia 27/06/89 foi adiada pela Caixa Geral de Depósitos para Julho e em data a confirmar posteriormente"; - na Caixa Geral de Depósitos foi a A. informada de que não tinha sido marcada qualquer escritura; - a fracção em causa não estava titulada com a licença de habitabilidade, nem sequer reunia os requisitos mínimos considerados pelo Técnico da Caixa Geral de Depósitos que viabilizassem a efectivação da escritura; - da constatação desta situação, participou a A. à R. em 25/08/89 por carta; - em 20/10/89 recebeu a A. carta da ré em que era informada da marcação da escritura de compra e venda da fracção objecto do contrato-promessa para o dia 03/11/89, pelas 15h,30, no 7º Cartório Notarial do Porto; - foi a A. informada da inexistência de marcação daquela escritura; - em 02/08/89 tinham caducado os registos de transmissão e hipoteca provisória, relativamente ao seu processo de empréstimo porque os documentos e formalidades legais a cumprir pela ré respeitantes à fracção não tinham ainda sido entregues e regularizados por parte desta. Termina, pedindo: a) a condenação da ré a entregar os documentos em falta para proceder à escritura; b) ser decretada sentença que substitua a declaração da ré faltosa, ou, em alternativa, a condenação da ré a restituir à autora o sinal efectuado em dobro, todas as outras prestações já efectuadas e as despesas do registo, no total de 1019810$00; c) a condenação da ré em indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos morais e materiais causados e a causar. Citada a ré contestou, dizendo: - não houve tradição da coisa; - ficou clausulado que seria pago o montante de 5629000$00 no acto da escritura de compra e venda, a ser outorgada logo que a fracção estivesse concluída, caracterizando-se a fracção como concluída estar realizada a arte de pintura, revestida de pavimentos, ter louças e móveis de cozinha assentes, ainda que as partes comuns do edifício se encontrem na conclusão dos seus arremates e que aguarde a licença de habitabilidade ou as ligações definitivas de...

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