Acórdão nº 0410028 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 1991
Magistrado Responsável | ABILIO DE VASCONCELOS |
Data da Resolução | 03 de Junho de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Cristina Maria ........s intentou a presente acção, com processo ordinário, a correr termos pelo 3º Juízo Cível do Porto, contra V..... - Comércio ....., Lda, com o seguinte fundamento: - por contrato-promessa de compra e venda outorgado pela autora e pela ré em 29/08/88, esta última prometeu vender e aquela prometeu comprar, livre de ónus e encargos, a fracção "AV" correspondente ao 2º andar Direito, Trazeiras, Lote B do prédio sito na Rua ........, Gondomar, pelo preço global de 6270000$00; - a autora entregou 200000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, e posteriormente, em 10/10/88, 300000$00, e mensalidades de 23500$00 já efectuadas até Agosto de 1989; - fixar-se neste contrato a outorga da escritura de compra e venda para dentro de 180 dias a contar da data do mesmo, tendo ficado combinado entre A. e R. que seria esta última a tratar do processo junto da Caixa Geral de Depósitos para efectivação do empréstimo à A. para pagamento do restante preço da fracção; - em 16/09/88, a A. confirmou à R. por carta a entrega em mão de todos os documentos necessários ao financiamento e em 25/10/88 enviou-lhe o registo da hipoteca provisória a favor da Caixa Geral de Depósitos; - em 20/06/89 a R. informa a A. de que "a escritura a fazer no próximo dia 27/06/89 foi adiada pela Caixa Geral de Depósitos para Julho e em data a confirmar posteriormente"; - na Caixa Geral de Depósitos foi a A. informada de que não tinha sido marcada qualquer escritura; - a fracção em causa não estava titulada com a licença de habitabilidade, nem sequer reunia os requisitos mínimos considerados pelo Técnico da Caixa Geral de Depósitos que viabilizassem a efectivação da escritura; - da constatação desta situação, participou a A. à R. em 25/08/89 por carta; - em 20/10/89 recebeu a A. carta da ré em que era informada da marcação da escritura de compra e venda da fracção objecto do contrato-promessa para o dia 03/11/89, pelas 15h,30, no 7º Cartório Notarial do Porto; - foi a A. informada da inexistência de marcação daquela escritura; - em 02/08/89 tinham caducado os registos de transmissão e hipoteca provisória, relativamente ao seu processo de empréstimo porque os documentos e formalidades legais a cumprir pela ré respeitantes à fracção não tinham ainda sido entregues e regularizados por parte desta. Termina, pedindo: a) a condenação da ré a entregar os documentos em falta para proceder à escritura; b) ser decretada sentença que substitua a declaração da ré faltosa, ou, em alternativa, a condenação da ré a restituir à autora o sinal efectuado em dobro, todas as outras prestações já efectuadas e as despesas do registo, no total de 1019810$00; c) a condenação da ré em indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos morais e materiais causados e a causar. Citada a ré contestou, dizendo: - não houve tradição da coisa; - ficou clausulado que seria pago o montante de 5629000$00 no acto da escritura de compra e venda, a ser outorgada logo que a fracção estivesse concluída, caracterizando-se a fracção como concluída estar realizada a arte de pintura, revestida de pavimentos, ter louças e móveis de cozinha assentes, ainda que as partes comuns do edifício se encontrem na conclusão dos seus arremates e que aguarde a licença de habitabilidade ou as ligações definitivas de...
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