Acórdão nº 9150173 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 1991

Magistrado ResponsávelHERNANI ESTEVES
Data da Resolução22 de Maio de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - No Tribunal Judicial de Fafe correm os presentes autos em que a assistente MARIA .........., com os sinais dos autos, requereu a instrução, pelo crime de homicídio involuntário, em que foi vítima o seu filho ANTÓNIO ........., e no qual é arguido JOSÉ ....., também com os sinais dos autos, tendo o Meritíssimo Juiz considerado o referido pedido sem efeito, uma vez que a assistente não pagou a taxa de justiça devida, nos termos dos artigos 185, alínea a) e 192 do Código das Custas Judiciais, condenando aquela pelo incidente em 3500 escudos. 2 - Não se conformando a assistente, do referido despacho, interpôs o presente recurso, em cuja motivação sustenta: - Requerida que foi pela assistente a abertura da instrução e apresentado o requerimento na secretaria, veio a ser passada, em seu nome, mas sem que lhe tivesse sido dado qualquer conhecimento, a guia para pagamento da taxa de justiça, no valor de 14000 escudos; - A fixação daquele valor, não foi acto do Meritíssimo Juiz nem se funda em qualquer disposição legal, não tendo passado de um acto arbitrário da secretaria. - Nos casos previstos nos artigos 184 e 185 do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça é variável, devendo por isso ser fixada judicialmente, caso a caso, de acordo com a maior ou menor complexidade da actividade processual desenvolvida ou outras circunstâncias que o Juiz entenda levar em conta, ainda que com máximo e mínimo estabelecidos na lei. - Daí que a sua fixação só possa ser feita no final, pois só no final se pode avaliar do esforço processual dispendido, atentos os incidentes e dificuldades porventura surgidos no decurso do inquérito. 3 - Respondeu o Ministério Público, concordando com a motivação do recurso. O Meritíssimo Juiz sustentou o despacho em crise e nesta instância o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. 4 - Colhidos os vistos legais, trouxeram-se os autos a conferência, cumprindo agora decidir. 4.1 - Parece-nos que a recorrente tem inteira razão. Com efeito, tem esta Relação entendido ultimamente, de maneira uniforme, em casos semelhantes, que a taxa de justiça devida pela instrução, só a final, isto é, depois de realizada a instrução, deverá, se for caso disso, ser liquidada e paga depois de ser fixada por despacho do Juiz ( cf. Acordão desta Relação de 14/11/90, recurso 703/90, da quinta secção, entre outros ). Antes disso...

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