Acórdão nº 9150173 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 1991
Magistrado Responsável | HERNANI ESTEVES |
Data da Resolução | 22 de Maio de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - No Tribunal Judicial de Fafe correm os presentes autos em que a assistente MARIA .........., com os sinais dos autos, requereu a instrução, pelo crime de homicídio involuntário, em que foi vítima o seu filho ANTÓNIO ........., e no qual é arguido JOSÉ ....., também com os sinais dos autos, tendo o Meritíssimo Juiz considerado o referido pedido sem efeito, uma vez que a assistente não pagou a taxa de justiça devida, nos termos dos artigos 185, alínea a) e 192 do Código das Custas Judiciais, condenando aquela pelo incidente em 3500 escudos. 2 - Não se conformando a assistente, do referido despacho, interpôs o presente recurso, em cuja motivação sustenta: - Requerida que foi pela assistente a abertura da instrução e apresentado o requerimento na secretaria, veio a ser passada, em seu nome, mas sem que lhe tivesse sido dado qualquer conhecimento, a guia para pagamento da taxa de justiça, no valor de 14000 escudos; - A fixação daquele valor, não foi acto do Meritíssimo Juiz nem se funda em qualquer disposição legal, não tendo passado de um acto arbitrário da secretaria. - Nos casos previstos nos artigos 184 e 185 do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça é variável, devendo por isso ser fixada judicialmente, caso a caso, de acordo com a maior ou menor complexidade da actividade processual desenvolvida ou outras circunstâncias que o Juiz entenda levar em conta, ainda que com máximo e mínimo estabelecidos na lei. - Daí que a sua fixação só possa ser feita no final, pois só no final se pode avaliar do esforço processual dispendido, atentos os incidentes e dificuldades porventura surgidos no decurso do inquérito. 3 - Respondeu o Ministério Público, concordando com a motivação do recurso. O Meritíssimo Juiz sustentou o despacho em crise e nesta instância o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. 4 - Colhidos os vistos legais, trouxeram-se os autos a conferência, cumprindo agora decidir. 4.1 - Parece-nos que a recorrente tem inteira razão. Com efeito, tem esta Relação entendido ultimamente, de maneira uniforme, em casos semelhantes, que a taxa de justiça devida pela instrução, só a final, isto é, depois de realizada a instrução, deverá, se for caso disso, ser liquidada e paga depois de ser fixada por despacho do Juiz ( cf. Acordão desta Relação de 14/11/90, recurso 703/90, da quinta secção, entre outros ). Antes disso...
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