Acórdão nº 0124550 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução15 de Abril de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAçãO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTR.

Legislação Nacional: CCIV66 ART424 ART1059 ART1038 F ART1060 ART1085 N1 ART1093 N1 F.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/02/06 IN BMJ N284 PAG121. AC RP DE 1986/05/20 IN CJ ANOXI T3 PAG193.

Sumário: 1 - Tendo a autora dado verbalmente de arrendamento ao reu em 1974 uma parcela de terreno, para nesta montar um pre-fabricado, onde funcionaria um estabelecimento de venda ao publico de bens alimentares, não constitui fundamento de resolução previsto pelo art. 1093, n.1, alinea f), do Codigo Civil, a celebração, por escritura, de um contrato pelo qual o R., contra a vontade da autora, cedeu a outrem, mediante o pagamento em prestações, da quantia de 1020 contos, sendo 70 respeitantes a exploração e 15 respeitantes ao terreno, a exploração do referido estabelecimento pelo prazo de um ano, renovavel, podendo o cessionario utilizar na exploração os moveis e objectos que se encontram no estabelecimento, e admitir o pessoal necessario a sua exploração por contratos de duração que não exceda o periodo de duração da cessão. 2 - A referida escritura formaliza um so contrato, o de cessão temporaria da exploração de estabelecimento comercial, ou seja, de locação do estabelecimento comercial. 3 - A propria natureza juridica daquele contrato impõe que os contraentes excluam do seu objecto o direito ao arrendamento do local onde o estabelecimento se encontra instalado. 4 - O contrato de cessão temporaria de exploração de estabelecimento comercial caracteriza-se pela cedencia temporaria do...

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