Acórdão nº 0124344 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelAUGUSTO ALVES
Data da Resolução11 de Abril de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAçãO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.

Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 ART416 N1 ART1376 N1 ART1410 N1. L 76/77 DE 1977/09/29 ART29 N1 N2 N3. CPC ART676 N1.

Sumário: 1 - Como factos causais do invocado direito de preferencia como arrendatario rural, ou seja, como factos constitutivos do seu direito, o autor so tem que provar que e arrendatario rural e que o predio foi vendido. ( Arts. 342, n.1, e 1410, n.1, do C. Civil, e 29, ns. 1 e 2, da Lei 76/77 de 29/9). 2 - E dever do senhorio comunicar ao titular do direito de preferencia o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato. ( Arts. 416 do C. Civil, ex-vi do art. 29 da Lei 76/77 ). 3 - Aquela comunicação e facto eventualmente extintivo do direito de preferencia, pelo que e o R. adquirente que tem o onus da sua prova ( Art. 342, n.2, do C. Civil ) e não o A. que tem provar a falta da comunicação. 4 - Exigir ao preferente a prova da falta daquela comunicação equivaleria, na generalidade dos casos, a priva-lo de um direito que a lei lhe confere. 5 - O direito de preferencia do arrendatario de parte do predio vendido não pode ser restringido a essa parte, tendo que ser exercido em relação a todo o predio, se o terreno for apto para cultura e do seu fraccionamento viessem a resultar parcelas de area inferior a unidade de cultura fixada para a respectiva zona. ( Arts. 1376, n.1, do C. Civil, e...

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