Acórdão nº 9110047 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelLUIS VALE
Data da Resolução03 de Abril de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação Em processo comum, com intervenção do juiz singular, foi submetido a julgamento, no 5. Juizo Correccional do Porto, o arguido Jose Joaquim ......, acusado pelo Magistrado do Ministério Público da pratica de três crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos arts. 23 e 24 n.1 do Dec. n. 13004 de 12/01/1927, na redacção dada ao ultimo pelo art. 5 do Dec. Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, tendo sido condenado como autor de um so desses crimes, na pena de três meses de prisão substituida por igual tempo de multa a razão diaria de 200 escudos, perfazendo a de 18000 escudos, aplicada em alternativa, com 60 dias de prisão, ao que acresceu condenação em taxa de justiça reduzida a metade, minimo de procuradoria e de honorarios ao defensor. Foi o arguido absolvido, no que toca aos outros dois crimes, com o fundamento de que a declaração da recusa do pagamento por falta de provisão aposta nos respectivos cheques esta datada com uma data anterior a da sua emissão, dando-se a entender que a sua punibilidade dependia de a recusa do pagamento ter sido verificada no prazo de oito dias contados a partir do dia indicado no cheque como data da sua emissão, nos termos dos arts. 24 n. 1 do Dec. n. 13004, 29 e 40, estes da L. U. sobre cheques. Desta sentença e na parte em que absolveu o arguido de dois dos crimes que lhe foram imputados recorreu o digno Magistrado do Ministerio Público que, em sintese conclusiva da sua motivação, defende que há crime de emissão de cheque sem provisão mesmo relativamente aos cheques que são apresentados a pagamento antes da data da respectiva emissão se lhes for aposta a declaração de recusa de pagamento por falta de provisão e desde que se verifique o elemento subjectivo do crime; mesmo que assim se não entendesse, não devia a absolvição fundar-se na improcedencia da acusação, como se afirmou na sentença, mas na inexistencia ou falta da condição objectiva de punibilidade consistente na observação do prazo da apresentação do cheque a pagamento. Conclui, indicando as normas que julga violadas. Não houve resposta a motivação e, nesta instancia, o Ilustrissimo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedencia do recurso, embora se deva corrigir a sentença de forma a fundamentar a absolvição na falta da apontada condição de punibilidade. Realizado o julgamento, ha que decidir. Porque não foi requerida a documentação das declarações produzidas oralmente em audiencia...

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