Acórdão nº 9110047 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 1991
Magistrado Responsável | LUIS VALE |
Data da Resolução | 03 de Abril de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação Em processo comum, com intervenção do juiz singular, foi submetido a julgamento, no 5. Juizo Correccional do Porto, o arguido Jose Joaquim ......, acusado pelo Magistrado do Ministério Público da pratica de três crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos arts. 23 e 24 n.1 do Dec. n. 13004 de 12/01/1927, na redacção dada ao ultimo pelo art. 5 do Dec. Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, tendo sido condenado como autor de um so desses crimes, na pena de três meses de prisão substituida por igual tempo de multa a razão diaria de 200 escudos, perfazendo a de 18000 escudos, aplicada em alternativa, com 60 dias de prisão, ao que acresceu condenação em taxa de justiça reduzida a metade, minimo de procuradoria e de honorarios ao defensor. Foi o arguido absolvido, no que toca aos outros dois crimes, com o fundamento de que a declaração da recusa do pagamento por falta de provisão aposta nos respectivos cheques esta datada com uma data anterior a da sua emissão, dando-se a entender que a sua punibilidade dependia de a recusa do pagamento ter sido verificada no prazo de oito dias contados a partir do dia indicado no cheque como data da sua emissão, nos termos dos arts. 24 n. 1 do Dec. n. 13004, 29 e 40, estes da L. U. sobre cheques. Desta sentença e na parte em que absolveu o arguido de dois dos crimes que lhe foram imputados recorreu o digno Magistrado do Ministerio Público que, em sintese conclusiva da sua motivação, defende que há crime de emissão de cheque sem provisão mesmo relativamente aos cheques que são apresentados a pagamento antes da data da respectiva emissão se lhes for aposta a declaração de recusa de pagamento por falta de provisão e desde que se verifique o elemento subjectivo do crime; mesmo que assim se não entendesse, não devia a absolvição fundar-se na improcedencia da acusação, como se afirmou na sentença, mas na inexistencia ou falta da condição objectiva de punibilidade consistente na observação do prazo da apresentação do cheque a pagamento. Conclui, indicando as normas que julga violadas. Não houve resposta a motivação e, nesta instancia, o Ilustrissimo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedencia do recurso, embora se deva corrigir a sentença de forma a fundamentar a absolvição na falta da apontada condição de punibilidade. Realizado o julgamento, ha que decidir. Porque não foi requerida a documentação das declarações produzidas oralmente em audiencia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO