Acórdão nº 0409767 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 1991

Magistrado ResponsávelLOPES FURTADO
Data da Resolução07 de Março de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / RESP CIV.

Legislação Nacional: CE54 ART5 N2 N3 ART7 N3 ART61.

Sumário: I - Não foi por causa da relativamente excessiva velocidade do veículo A que este não seguia mais à direita da "sua" metade da faixa de rodagem. II - Fosse qual fosse a velocidade desse veículo, o acidente não ocorreria se automóvel B seguisse totalmente na sua mão e se o A transitasse mais à direita, por forma a não se encontrarem as linhas da marcha de ambos. III - Causais foram apenas as transgressões cometidas pelos condutores e que não se reportam, quanto ao B, ao trânsito parcialmente fora de mão e, quanto ao A, ao trânsito na mão apenas a 15 centímetros do eixo da via. IV Mas, é obvio que, para efeitos de repartição da culpa, se tem de considerar muito mais grave a conduta trangressiva do condutor do B, com a grande perigosidade inerente ao trânsito fora de mão, que a lei expressamente qualifica manobra perigosa. V - Constitui critério justo e razoável, aceite pela jurisprudência maioritária, calcular o valor dos danos patrimoniais com base nas tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho. VI - Se o lesado nasceu em 26/10/1962 e sendo razoável a previsão de vida activa até, sensivelmente, a idade de 65 anos...

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