Acórdão nº 0225112 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 1990

Data30 Maio 1990
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2. DL 28/84 DE 1984/08/14 ART16.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG839.

Sumário: I - Face ao disposto no artigo 566 nº 2 do Código Civil que consagra a chamada teoria da diferença, a indemnização por perdas e danos emergentes deve ser corrigida em função da desvalorização da moeda, devendo a actualização ser feita com referência ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1ª instância. II - A partir de então são devidos juros legais até efectivo pagamento. III - A pensão de invalidez por reforma antecipada bem como o subsídio de doença pagos pelo Centro Nacional de Pensões, se resultarem de facto imputável a terceiro, determinam que este seja obrigado a reembolsar a instituição de segurança social, das prestações por ela pagas ao beneficiário ( artigo 16 do Decreto-Lei nº 28/84, de 14/08 ), assumindo tal pensão e subsídio carácter compensatório na medida em que visam substituir, parcialmente, a remuneração que o lesado deixou de receber. IV - Por isso, se o lesado vier a receber a indemnização devida pelo terceiro devedor ( quem nem pelo facto da pensão e...

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